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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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lançamento por homologação, a data da homologação tácita como o início do prazo para restituição.<br />

Nessa medida, passou​-se a contar o prazo <strong>de</strong> cinco anos após o fato gerador, e, após, acrescia​-se a<br />

este marco outro prazo <strong>de</strong> 5 anos, a contar da homologação.<br />

Assim, o STJ concebeu no caso <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> IOF na fonte (REsp 641.897/PE​-2005) e<br />

retenção in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> IRRF (EDivREsp 289.398/2002), consi<strong>de</strong>rando que se <strong>de</strong>via contar o prazo <strong>de</strong><br />

5 anos, a partir da retenção in<strong>de</strong>vida na fonte, acrescidos <strong>de</strong> mais um quinquênio.<br />

Tal entendimento, dotado <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quado suporte normativo, conquanto não o fosse adotado por<br />

todos Tribunais, consagrou​-se na 1ª Seção do STJ8, no julgamento do EREsp 435.835/SC:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRI​BUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br />

LEI N. 7.787/89. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 1.<br />

Está uniforme na 1ª Seção do STJ que, no caso <strong>de</strong> lançamento tributário por homologação e havendo silêncio do<br />

Fisco, o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial só se inicia após <strong>de</strong>corridos 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos <strong>de</strong><br />

mais um quinquênio, a partir da homologação tácita do lançamento. Estando o tributo em tela sujeito a lançamento por<br />

homologação, aplicam​-se a <strong>de</strong>cadência e a prescrição nos mol<strong>de</strong>s acima <strong>de</strong>lineados. 2. Não há que se falar em prazo<br />

prescricional a contar da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> pelo STF ou da Resolução do Senado. A pretensão foi<br />

formulada no prazo concebido pela jurisprudência <strong>de</strong>sta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está<br />

alcançada pela prescrição, nem o direito pela <strong>de</strong>cadência. Aplica​-se, assim, o prazo prescricional nos mol<strong>de</strong>s​ em que<br />

pacificado pelo STJ, id est, a corrente dos cinco mais cinco. 3. A ação foi ajuizada em 16​-12​-1999. Valores recolhidos,<br />

a título da exação discutida, em 09/1989. Transcorreu, entre o prazo do recolhimento (contado a partir <strong>de</strong> 12/1989) e o<br />

do ingresso da ação em juízo, o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos. Inexiste prescrição sem que tenha havido homologação<br />

expressa da Fazenda, atinente ao prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos (5 + 5), a partir <strong>de</strong> cada fato gerador da exação tributária,<br />

contados para trás, a partir do ajuizamento da ação. 4. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior. 5. Embargos <strong>de</strong> divergência<br />

rejeitados, nos termos do voto. (EREsp 435.835/SC, 1ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. p/ ac. Min.<br />

José Delgado, j. em 24​-03​-2004)<br />

A LC n. 118/2005 promoveu o sepultamento da tese em epígrafe. Após sua entrada em vigor<br />

(09​-06​-2005), os pedidos <strong>de</strong> restituição passaram a obe<strong>de</strong>cer a um singelo e exclusivo prazo <strong>de</strong><br />

cinco anos, contado do dia do pagamento in<strong>de</strong>vido, e não mais <strong>de</strong> sua homologação tácita para os<br />

tributos com lançamento por homologação.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> profissional Jr. da Petrobras<br />

(Formação: <strong>Direito</strong>), em setembro <strong>de</strong> 2008: “A partir da vigência da Lei n. 118/05, o prazo prescricional da ação <strong>de</strong><br />

repetição <strong>de</strong> indébito <strong>de</strong> tributos sujeitos a lançamento por homologação é <strong>de</strong> 5 (cinco) anos a contar da data do<br />

pagamento”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto <strong>de</strong> Carreira<br />

do Pará (TJ/PA), em 2009: “Quanto à repetição do indébito tributário, no caso <strong>de</strong> tributos lançados por homologação, é<br />

possível afirmar que o prazo <strong>de</strong> prescrição quando o pagamento ocorreu antes da vigência da LC 118/05, <strong>de</strong>ve observar<br />

a legislação anterior, mas observar o limite <strong>de</strong> 5 anos a contar da lei nova”.

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