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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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inômio “imposto​-taxa”. Esta antiga concepção po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada válida apenas para fins<br />

meramente didáticos.<br />

Frise​-se que fizeram coro a Geraldo Ataliba outros tributaristas <strong>de</strong> nomeada, a saber, Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda3 e Alfredo Augusto Becker4, para quem “da análise da regra jurídica tributária apenas<br />

Impostos ou Taxas po<strong>de</strong>m ser inferidos”.<br />

À época da elaboração do CTN, em 1966, prevalecia a teoria tripartite (tripartida ou<br />

tricotômica), com fundamento em seu art. 5º, segundo a qual os tributos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

<strong>de</strong>nominação adotada ou da <strong>de</strong>stinação da receita, <strong>de</strong>veriam ser divididos em 3 (três) espécies: (I)<br />

impostos, (II) taxas e (III) contribuições <strong>de</strong> melhoria.<br />

Diga​-se, em tempo, que esta teoria, que “sempre gozou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> prestígio entre os<br />

tributaristas”5, foi influenciada pelo Código Tributário Alemão <strong>de</strong> 1919, estando presente já na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946, na posterior Emenda Constitucional n. 18/65 e, após, no art. 5º do<br />

CTN, culminando com a inserção no atual texto constitucional (art. 145, CF).<br />

Segundo Rubens Gomes <strong>de</strong> Sousa6, <strong>de</strong>veria prevalecer uma classificação tripartite: impostos,<br />

taxas e contribuições, estando compreendidas, neste último grupo, todas as receitas tributárias que<br />

não fossem impostos nem taxas.<br />

Tal linha <strong>de</strong> pensamento foi seguida por importantes doutrinadores, para quem, <strong>de</strong> modo<br />

<strong>de</strong>masiado restritivo, o fato gerador era o elemento <strong>de</strong>terminante da natureza jurídica do tributo (ver<br />

art. 4º do CTN). De fato, “os impostos não incorporam, no conceito, a <strong>de</strong>stinação a esta ou àquela<br />

atuação do Estado que, <strong>de</strong> algum modo, possa ser referida ao contribuinte”7.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Técnico em Procuradoria –<br />

PGE/PA (Área: <strong>Direito</strong>), em 2007: “Consi<strong>de</strong>re que o DF tenha editado lei complementar instituindo o imposto sobre<br />

gran<strong>de</strong>s fortunas, em razão da alta renda per capita das pessoas domiciliadas em seu território, e que essa lei tenha sido<br />

publicada no dia 5 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006. Tomando como referência inicial essa situação e com base nas normas que<br />

regem o Sistema Tributário Nacional, é possível afirmar que a natureza jurídica do imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas é<br />

<strong>de</strong>terminada pela <strong>de</strong>stinação do produto <strong>de</strong> sua arrecadação”.<br />

Observe o art. 4º do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC​-PUC/MG, para o cargo <strong>de</strong> Gestor<br />

Governamental da ​Seplag/MG (e outras instituições), em 2008: “A natureza jurídica específica do tributo é <strong>de</strong>terminada<br />

pelo fato gera​dor da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá​-la a <strong>de</strong>stinação legal do produto da sua

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