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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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dimensão exonerativa, que reduz a abrangência da benesse constitucional, impondo​-se a incidência<br />

<strong>de</strong> um imposto aqui e a <strong>de</strong>soneração <strong>de</strong> outro acolá. Como assevera Aliomar Baleeiro44, não se<br />

po<strong>de</strong> anular institutos jurídicos “(...) pelas sutilezas e jogos <strong>de</strong> palavras do legislador ordinário”.<br />

O STF, seguindo a mesma trilha crítica <strong>de</strong>ssa restritiva exegese, houve por bem dar ao<br />

mencionado rol classificatório uma interpretação lata ou ampliativa, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a inócua45<br />

classificação do CTN e afastando quaisquer impostos que possam onerar economicamente as<br />

finanças da entida<strong>de</strong> impositora, albergada pela regra imunizante.<br />

Observe a ementa jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM<br />

FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, “c”. I. Não há invocar, para o fim <strong>de</strong> ser restringida a aplicação da imunida<strong>de</strong>,<br />

critérios <strong>de</strong> classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é a<strong>de</strong>quado<br />

distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. (...) (RREE 203.755/ES e RE<br />

193.969/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j. em 17-09-1996)<br />

Portanto, à luz do CTN, temos a seguinte classificação:<br />

d.1) Impostos sobre o comércio exterior: II e IE;<br />

d.2) Impostos sobre o patrimônio e a renda: IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF;<br />

d.3) Impostos sobre a produção e a circulação: ICMS, IPI, IOF e ISS;<br />

d.4) Impostos especiais: IEG.<br />

e) Impostos Progressivos, Proporcionais e Seletivos<br />

A progressivida<strong>de</strong> traduz​-se em técnica <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> alíquotas variadas, cujo aumento se dá<br />

na medida em que se majora a base <strong>de</strong> cálcu​lo do gravame46. O critério da progressivida<strong>de</strong> diz com<br />

o aspecto quantita​ti​vo, <strong>de</strong>sdobrando​-se em duas modalida<strong>de</strong>s: a progressivida<strong>de</strong> fiscal e a<br />

progressivida<strong>de</strong> extrafiscal. A primeira alia​-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga”,<br />

caracterizando​-se pela finalida<strong>de</strong> meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a<br />

riqueza tributável maior e contemplar o grau <strong>de</strong> “riqueza presumível do contribuinte”47. A segunda,<br />

por sua vez, filia​-se à modulação <strong>de</strong> condutas, no bojo do interes​se regulatório. Consoante a<br />

previsão explícita na Carta Magna, exsurgem 3 (três) impostos progressivos: o imposto sobre a<br />

renda, o IPTU e o ITR.<br />

A técnica da proporcionalida<strong>de</strong> – obtida pela aplicação <strong>de</strong> uma alíquota única sobre uma base

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