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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Os concursos públicos têm solicitado com frequência o tema. Recomenda​-se a memorização dos<br />

quadros em epígrafe.<br />

7 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAL​-<br />

PREVIDENCIÁRIAS E A MEDIDA PROVISÓRIA<br />

No que tange às contribuições para a segurida<strong>de</strong> social, o entendimento do STF é no sentido <strong>de</strong><br />

que o prazo nonagesimal <strong>de</strong>verá fluir a partir da edição da originária medida provisória. Sendo<br />

assim, no caso <strong>de</strong> aumento ou modificação <strong>de</strong> contribuição social​-previ<strong>de</strong>nciária por medida<br />

provisória, a incidência da MP <strong>de</strong>verá ocorrer no 91º dia a contar da publicação do instrumento<br />

normativo.<br />

Em outras palavras, “consi<strong>de</strong>rando o entendimento atualmente dominante no STF, a alíquota<br />

<strong>de</strong> contribuição social <strong>de</strong>stinada ao financiamento da Segurida<strong>de</strong> social, majorada por medida<br />

provisória que tenha sido editada na primeira meta<strong>de</strong> do exercício financeiro, objeto <strong>de</strong><br />

reedição e conversão em Lei, po<strong>de</strong>rá ser exigida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos noventa dias da data da<br />

publicação da medida provisória originária”.<br />

A assertiva foi solicitada em item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da<br />

Fazenda Nacional, em 2004.<br />

De há muito, o plenário do STF vem sinalizando esse entendimento, como se po<strong>de</strong> notar nas<br />

ementas dos julgados a seguir transcritos:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS​-PASEP. PRINCÍPIO DA<br />

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. – Princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal:<br />

C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo <strong>de</strong> noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta​-se o prazo <strong>de</strong><br />

noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. (...) IV. – Prece<strong>de</strong>ntes do S.T.F.: ADIn 1.617​-MS,<br />

Ministro Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 15​-8​-97; ADIn 1.610​-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n. 221.856​-PE, Ministro Carlos<br />

Velloso, 2ª T., 25​-5​-98. V. – R.E. conhecido e provido, em parte. (RE 232.896/PA, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j.<br />

em 02​-08​-1999) (Grifo nosso)<br />

EMENTA: Constitucional. Tributário. Contribuição social. Medida Provi​sória: reedição. Prazo nonagesimal: termo inicial.<br />

I – (...) II – Princípio da anteriorida<strong>de</strong> nonagesimal: CF, art. 195, § 6º: contagem do prazo <strong>de</strong> noventa dias, medida<br />

provisória convertida em lei: conta​-se o prazo <strong>de</strong> noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. III –<br />

Prece<strong>de</strong>ntes do STF: RE n. 232.896​-PA; ADIn n. 1.417​-DF; ADIn n. 1.135​-DF; RE n. 222.719​-PB; RE n. 269.428<br />

(AgRg)​-RR; RE n. 231.630 (AgRg)​-PR. IV – Agravo não provido. DECISÃO: Por unanimida<strong>de</strong>, a Turma negou<br />

provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nélson Jobim. 2ª<br />

Turma, 26​-02​-2002. (AgRg no RE n. 315.681​-1, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª T., j. em 25-09-2001) (Grifo nosso)<br />

Nessa toada, diz​-se que, no caso <strong>de</strong> medida provisória, posteriormente convertida em lei, não

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