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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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po<strong>de</strong>rão ser cobrados no próximo exercício financeiro <strong>de</strong> sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da<br />

data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, <strong>de</strong>sagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do<br />

ano”. (Grifo nosso)<br />

À luz das palavras do ínclito autor, afirmamos que não é um expediente raro o presenciar da<br />

voracida<strong>de</strong> fiscal da Fazenda Pública, que sempre se valeu <strong>de</strong> vitanda sistemática, criando ou<br />

majorando tributos nos últimos dias do ano, a fim <strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>sse satisfazer sua volúpia<br />

arrecadatória, com valores a receber logo no início do exercício seguinte, em plena quebra <strong>de</strong><br />

lealda<strong>de</strong> tributária.<br />

A novida<strong>de</strong> trazida pelo teor da Emenda Constitucional n. 42/2003, quanto ao Princípio da<br />

Anteriorida<strong>de</strong>, vem obstar tal expediente ao exigir uma espera nonagesimal entre a exteriorização do<br />

instrumento normativo criador ou majorador e a exigência efetiva do gravame compulsório.<br />

4.3 A regra geral da anteriorida<strong>de</strong> e a aplicação cumulativa dos prazos – art. 150, III,<br />

“c”, parte final, CF<br />

Com o robustecimento da anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício, em face do “re​forço <strong>de</strong> anteriorida<strong>de</strong>”,<br />

trazido pela Emenda Constitucional n. 42, pas​sou​-se a exigir, a partir <strong>de</strong> 2004, a aplicação<br />

cumulativa das anteriorida<strong>de</strong>s anual e nonagesimal. O quadro a seguir ilustra, cronologicamente, a<br />

conjunta aplicação:<br />

Antes <strong>de</strong> 2004<br />

←<br />

2004<br />

→<br />

2005<br />

→<br />

2006<br />

→<br />

2007<br />

→<br />

2008<br />

→<br />

2009<br />

→<br />

2010<br />

→<br />

2011<br />

→<br />

2012<br />

→<br />

2013<br />

→<br />

2014<br />

→<br />

2015<br />

→<br />

2016...<br />

→<br />

Anteriorida<strong>de</strong> Anual<br />

Anteriorida<strong>de</strong> Anual<br />

+<br />

Anteriorida<strong>de</strong> Nonagesimal<br />

Na prática, a aplicação conjunta mostra-se bem fácil. Observe os casos práticos a seguir:<br />

a) Lei n.___ majorou um tributo em 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015. Quando incidirá tal aumento?<br />

Resolução: em primeiro lugar, projete a incidência para o 1º dia do exercício seguinte àquele em<br />

que tenha havido o aumento​ do tributo, isto é, 1º-01-2016, em respeito à anteriorida<strong>de</strong> anual​.<br />

Logo após, projete a incidência para o 91º dia, a contar do termo inicial ofertado – 15 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2015 –, permitindo-se a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> uma data final, em meados <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2016. Por fim, compare as datas encontradas (1º-01-2016 x data final – meados <strong>de</strong><br />

março/2016), escolhendo a “maior”. Certamente, optará por aquela data <strong>de</strong> meados <strong>de</strong> março

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