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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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sanitário, uma vez que a concessionária po<strong>de</strong> ​realizar uma ou mais, entre várias etapas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sdobramento do serviço, sobretudo porque a finalida<strong>de</strong> da cobrança da tarifa é manter o equilíbrio<br />

financeiro do contrato, possibilitando a prestação contínua do serviço público. Com efeito, o serviço<br />

<strong>de</strong> esgotamento sanitário é formado por um complexo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s (a coleta, o transporte, o<br />

tratamento e o escoamento final <strong>de</strong> <strong>de</strong>jetos), e, conforme a legislação em vigor (art. 9º do Decreto n.<br />

7.217/2010), qualquer uma <strong>de</strong>las é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva<br />

tarifa. (REsp 1.339.313/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 12-06-2013) (Ver, ainda, a<br />

Rcl 12.314/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 28-08-2013)<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista terminológico, em 10 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, a 2ª Turma do STJ, no REsp<br />

1.513.218/RJ (rel. Min. Humberto Martins), reiterou o termo “tarifa”, assim dispondo na ilustrativa<br />

ementa:<br />

EMENTA: (...) 2. Consi<strong>de</strong>rando que a tarifa <strong>de</strong> água <strong>de</strong>ve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no<br />

hidrômetro, a tarifa por estimativa <strong>de</strong> consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da<br />

Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso <strong>de</strong> inexistência do referido aparelho,<br />

<strong>de</strong>ve ser cobrada pela tarifa mínima. (...) (Grifos nossos)<br />

Diante do exposto, observa-se que, na última década, o STF e o STJ vêm adotando um<br />

pensamento uniforme ao dispor que o serviço <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> água <strong>de</strong>ve ser submetido ao regime<br />

<strong>de</strong> preço público (com tarifação), e não ao regime tributário <strong>de</strong> taxa.<br />

Nesse modo, é <strong>de</strong> todo oportuno esclarecer que, além <strong>de</strong> conter os atributos <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong> e<br />

divisibilida<strong>de</strong>, o serviço público, ensejador da taxa <strong>de</strong> serviço, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> utilização efetiva ou<br />

<strong>de</strong> utilização potencial.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Fazenda<br />

Estadual, em 2015: “Consi<strong>de</strong>ram-se serviços públicos efetivamente utilizados pelo contribuinte, aqueles por ele<br />

usufruídos a qualquer título”.<br />

Analise o dispositivo:<br />

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consi<strong>de</strong>ram-se:<br />

I – utilizados pelo contribuinte:<br />

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;<br />

b) potencialmente, quando, sendo <strong>de</strong> utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante ativida<strong>de</strong><br />

administrativa em efetivo funcionamento; (...)<br />

Sendo assim, a utilização do serviço público <strong>de</strong>flagrador da taxa <strong>de</strong> serviço será:

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