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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Muito se tem discutido na doutrina e na jurisprudência sobre o alcance da expressão citada – “ato<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado”. A dúvida resi<strong>de</strong> no momento do julgamento <strong>de</strong>finitivo: se ocorreria na<br />

órbita administrativa ou na órbita judicial.<br />

Aliomar Baleeiro36, acerca da extensão da expressão em epígrafe, afirma que “a disposição não<br />

o diz, mas, pela própria natureza <strong>de</strong>la, há que se esten<strong>de</strong>r​-se como compreensiva do julgamento tanto<br />

administrativo quanto judicial”.<br />

Assim, a lei mais benigna, quanto às infrações, <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ará uma retroprojeção apenas quanto<br />

aos atos não <strong>de</strong>finitivamente julgados, isto é, não <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cididos na órbita administrativa<br />

e na judicial. Note o entendimento do STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENIGNA. A expressão “ato não <strong>de</strong>finitivamente julgado”,<br />

constante do artigo 106, II, “c”, alcança o âmbito administrativo e também o judicial; constitui, portanto, ato não<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio <strong>de</strong> embargos do <strong>de</strong>vedor em execução fiscal. Recurso<br />

especial não conhecido. (REsp 187.051/SP, 2ª T., rel. Min. Ari Pargend​ler, j. em 15​-10​-1998) (Grifo nosso)<br />

Ainda, em julgamento realizado em 2004:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. ATO<br />

NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais<br />

benéfica ao contribuinte aplica​-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa nos casos como os da<br />

espécie, em que a execução fiscal não foi <strong>de</strong>finitivamente julgada. O referido artigo não especifica a esfera <strong>de</strong><br />

incidência da retroativida<strong>de</strong> da lei mais benigna, o que enseja a aplicação do mesmo, tanto no âmbito administrativo<br />

como no judicial. Recurso especial provido. (REsp 295.762/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli Netto, j. em 05​-08​-2004)<br />

(Grifo nosso)<br />

Com uma visão um pouco mais restritiva, segue Zelmo Denari37, para quem o “ato não<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado é aquele que não possui <strong>de</strong>cisão final prolatada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário”.<br />

Assim, para o Autor, se a <strong>de</strong>cisão administrativa ainda po<strong>de</strong> ser submetida ao crivo do Judiciário, e<br />

para este houve recurso do contribuinte, não há <strong>de</strong> se ter o ato administrativo ainda como<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, ANATEL, para o cargo <strong>de</strong> Especialista em<br />

Regulação, em 2014: “Aplica-se lei nova a ato ou fato pretérito somente quando este não estiver <strong>de</strong>finitivamente julgado<br />

no âmbito judicial, <strong>de</strong>vendo a esfera administrativa aguardar possível discussão judicial para entendê-lo como<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgado”.<br />

Atente para a ementa:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DA LEI N. 1.687/79, ART. 5º. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5%. ATO<br />

DEFINITIVAMENTE JULGADO. ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN. Se a <strong>de</strong>cisão administrativa ainda po<strong>de</strong> ser submetida<br />

ao crivo do Judiciário, e para este houve recurso do contribuinte, não há <strong>de</strong> se ter o ato administrativo ainda como

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