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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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uma atuação estatal específica”.<br />

A<strong>de</strong>mais, frise-se que o fato gerador da contribuição <strong>de</strong> melhoria é instantâneo, ocorrendo uma<br />

única vez. Portanto, o pagamento é único, <strong>de</strong>vendo ser realizado após o término da obra, uma vez<br />

i<strong>de</strong>ntificada a valorização imobiliária experimentada pelo imóvel. A conclusão da obra é condição<br />

para a cobrança da exação – é o que <strong>de</strong>corre da interpretação do art. 9º do Decreto-Lei n. 195:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008: “A contribuição <strong>de</strong> melhoria não permite questionamento administrativo pelo<br />

contribuinte, antes <strong>de</strong> seu lançamento”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Judicial da<br />

Prefeitura do Recife/PE, em junho <strong>de</strong> 2008: “É característica do tributo contribuição <strong>de</strong> melhoria: ser instituída para fazer<br />

frente à obra pública a ser iniciada após sua arrecadação”.<br />

Executada a obra <strong>de</strong> melhoramento na sua totalida<strong>de</strong> ou em parte suficiente para beneficiar <strong>de</strong>terminados imóveis, <strong>de</strong><br />

modo a justificar o início da cobrança da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria, proce<strong>de</strong>r-se-á ao lançamento referente a esses<br />

imóveis <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicado o respectivo <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong> custos.<br />

Nesse passo, consolida-se o critério prevalecente no fato gerador da contribuição <strong>de</strong> melhoria –<br />

o “critério da valorização”, e não o do “benefício”.<br />

Portanto, o lançamento do tributo e a cobrança só po<strong>de</strong>m ocorrer após a conclusão da obra, nada<br />

impedindo que se publique o edital <strong>de</strong> cobrança durante a realização das obras (ver art. 5º, parágrafo<br />

único, DL n. 195/67). Assim, <strong>de</strong>ve haver a preterida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução das obras, relativamente à<br />

imposição tributária.<br />

Para Hugo <strong>de</strong> Brito Machado30, nas obras <strong>de</strong> pavimentação <strong>de</strong> uma avenida, é possível que a<br />

contribuição seja lançada em relação aos imóveis da área on<strong>de</strong> vai ficando pronta a pavimentação,<br />

em que a obra possa se consi<strong>de</strong>rar concluída. Dessa forma, a notificação po<strong>de</strong> ser remetida àqueles<br />

proprietários <strong>de</strong> imóveis da área on<strong>de</strong> vai ficando pronta a construção.<br />

É bom frisar que o texto normativo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não faz menção à<br />

“valorização”, nem ao “benefício” do imóvel.<br />

Na Emenda Constitucional n. 23/83, cujo teor foi recepcionado pelo texto constitucional atual,<br />

fez-se referência à expressão “imóveis beneficiados” como elemento estruturante do fato gerador.<br />

Todavia, como é cediço, o art. 145, III, da Carta Magna tratou com bastante vagueza o tributo, apenas<br />

a ele fazendo concisa menção. Isso não impediu que a jurisprudência continuasse a sinalizar a

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