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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Profissional Jr. da Petrobras<br />

(Formação: <strong>Direito</strong>), em setembro <strong>de</strong> 2008: “Se a regulação das relações advindas <strong>de</strong> medida provisória não convertida<br />

em lei não se consumar em até 60 dias a contar da rejeição (expressa) ou da caducida<strong>de</strong> (rejeição tácita), estas<br />

relações hão <strong>de</strong> se conservar regidas pela medida provisória, ainda que esta não se encontre mais em vigor”.<br />

No cotejo entre a lei e a medida provisória, exsurgem importantes diferenças, que po<strong>de</strong>m ser<br />

visualizadas a seguir, à luz do quadro mnemô​nico, aqui i<strong>de</strong>alizado com base nas brilhantes i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong><br />

Celso Antonio Ban​<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello23:<br />

Diferenças entre MP e Lei<br />

1ª<br />

2ª<br />

3ª<br />

4ª<br />

5ª<br />

MP<br />

Lei<br />

MP<br />

Lei<br />

MP<br />

Lei<br />

MP<br />

Lei<br />

MP<br />

Lei<br />

Forma excepcional <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> certos assuntos<br />

Forma normal <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong> certos assuntos<br />

Instrumento precário, com vida curtíssima<br />

Instrumento não precário, com prazo in<strong>de</strong>terminado, ressalvado o caso <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> vigência temporária<br />

Po<strong>de</strong> ser infirmada pelo Congresso a qualquer tempo (<strong>de</strong>ntro do prazo para a apreciação)<br />

Não po<strong>de</strong> ser infirmada pelo Congresso a qualquer tempo, ligando a sua persistência à vonta<strong>de</strong> do órgão <strong>de</strong> que emanou<br />

A MP não convertida em lei per<strong>de</strong> sua eficácia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início (ex tunc)<br />

A lei, ao ser revogada, apenas cessa seus efeitos dali pra frente (ex nunc)<br />

A MP, para ser expedida, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong> certos pressupostos (relevância e urgência)<br />

Para a lei, a relevância da matéria não é condição para que seja produzida<br />

A medida provisória, prevista no art. 62 da Carta Magna, em sua reda​ção original, teve franca<br />

inspiração no <strong>de</strong>creto​-legge, previsto no art. 77 da Cons​tituição Italiana <strong>de</strong> 1947. Note o dispositivo<br />

<strong>de</strong> nossa Lei Suprema:<br />

Art. 62. (...)<br />

§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração <strong>de</strong> impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV,<br />

V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia<br />

daquele em que foi editada.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Segundo <strong>de</strong>finição contida no art. 3º do CTN, tributo é uma prestação pecuniária<br />

que, entre outras características, é instituída em lei. A partir daí, e consi<strong>de</strong>rando os dispositivos constitucionais sobre as<br />

espécies norma​tivas, po<strong>de</strong>mos concluir que medidas provisórias são ​aptas a instituir, mas não a aumentar tributos”.<br />

O art. 62, § 2º, CF, ao permitir a utilização <strong>de</strong> medida provisória (MP) em ma​téria tributária,<br />

associou​-a, com exclusivida<strong>de</strong>, ao campo dos im​postos, o que, em si, não contempla qualquer eiva<br />

<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> tributá​ria.

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