07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

9<br />

IMUNIDADES GERAIS E RECÍPROCA<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Quando se preten<strong>de</strong> estudar o tema das imunida<strong>de</strong>s tributárias, urge, <strong>de</strong> início, ter presente que a<br />

maioria das normas imunizadoras (imunizantes ou imunitórias), contempladas na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>corre dos sublimes princípios e garantias constitucionais, que, dotados <strong>de</strong> expressiva<br />

carga axiológica, são vocacionados a limitar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Sefaz/BA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal, em 2014: “O<br />

princípio da imunida<strong>de</strong> recíproca é <strong>de</strong>corrência lógica do princípio fe<strong>de</strong>rativo e visa a assegurar a autonomia dos entes<br />

políticos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “A vedação absoluta ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar<br />

certas pessoas ou certos bens, estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, caracteriza a ‘imunida<strong>de</strong>’”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela Select Consultoria, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal<br />

da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> São José do Egito/PE, em 2009.<br />

Dessa forma, a norma imunizante, burilada pelo legislador constituinte, em nome do “cidadão<strong>de</strong>stinatário”,<br />

visa preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da<br />

tributação certas situações e pessoas (físicas e jurídicas).<br />

Isso equivale a afirmar que existem estruturas fundamentais ao regime que não serão perturbadas<br />

pela tributação, em homenagem à norma imunizadora.<br />

A imunida<strong>de</strong> para tributos representa uma <strong>de</strong>limitação negativa da competência tributária. É que<br />

o legislador constituinte adotou a técnica <strong>de</strong> traçar, <strong>de</strong> modo cuidadoso, as áreas que refutam a<br />

incidência das exações tributárias, levando-se em consi<strong>de</strong>ração nosso sistema rígido <strong>de</strong> distribuição<br />

<strong>de</strong> competências impositivas. Sendo assim, “a imunida<strong>de</strong> não exclui nem suprime competências<br />

tributárias, uma vez que estas representam o resultado <strong>de</strong> uma conjunção <strong>de</strong> normas constitucionais,<br />

entre elas, as <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária”1.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!