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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ingresso no sistema <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> cujo capital participe outra pessoa jurídica”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, CNJ, para o cargo <strong>de</strong> Analista Judiciário, em 2013:<br />

“Atualmente no Brasil, existem os seguintes regimes <strong>de</strong> tributação fe<strong>de</strong>ral para as pessoas jurídicas: lucro real, lucro<br />

presumido, lucro arbitrado e SIMPLES”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funiversa, MTUR, para o cargo <strong>de</strong> Contador,<br />

em 2010: “Tributo recolhido por meio do Simples Nacional é o PIS/PASEP não inci<strong>de</strong>nte na importação <strong>de</strong> bens e<br />

serviços”.<br />

Contribuições<br />

PIS/PASEP COFINS CSLL Contribuições Patronais (Folha <strong>de</strong> Pagamentos)<br />

Observe que vários tributos não foram alcançados pela sistemática unificada, <strong>de</strong>vendo ser pagos<br />

separadamente. É o caso das taxas (v.g., a Taxa <strong>de</strong> Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA).<br />

Nesse sentido, vale a pena ver o teor do REsp 1.242.940/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j.<br />

em 23-10-2012.<br />

Por outro lado, à luz do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96, o pagamento unificado dos impostos e<br />

contribuições não exclui a incidência dos tributos adiante explicitados, em relação aos quais será<br />

observada a legislação aplicável às <strong>de</strong>mais pessoas jurídicas. São eles: IOF, II, IE, IR, ITR, FGTS,<br />

CPMF e as Contribuições a cargo do Trabalhador (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.317/96).<br />

A empresa inscrita no SIMPLES fe<strong>de</strong>ral está dispensada do recolhimento <strong>de</strong> certas contribuições,<br />

quais sejam: Contribuições a Terceiros (Sistema “S”) e a Contribuição Sindical.<br />

O SIMPLES fe<strong>de</strong>ral vigorou até 31​-07​-2007. Todavia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2003, o texto constitucional já<br />

previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um sistema mais abrangente, com tendência a uma unificação mais ampla.<br />

Com a EC n. 42/2003, que acrescentou a alínea “d” ao inciso III do art. 146 da CF, dispôs​-se que<br />

à lei complementar caberia a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um sistema simplificado que alcançasse mais tributos, v.g.,<br />

o ICMS (art. 155, II, CF) e outros. Note o dispositivo:<br />

Art. 146. Cabe à lei complementar:<br />

(...)<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria <strong>de</strong> legislação tributária, especialmente sobre:<br />

(...)<br />

d) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no<br />

art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.<br />

Parágrafo único. A lei complementar <strong>de</strong> que trata o inciso III, “d”, também po<strong>de</strong>rá instituir um regime único <strong>de</strong>

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