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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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notificado para pagamento do IPTU. O Município justifica que a obrigação é do contribuinte <strong>de</strong> buscar o carnê na<br />

Prefeitura, razão pela qual incorreu em mora, só recebendo o principal se estiver acrescido dos encargos daí<br />

<strong>de</strong>correntes. Nestas condições, o contribuinte <strong>de</strong>verá fazer consignação em pagamento judicial, diante da subordinação<br />

do recebimento ao pagamento <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> e encargos <strong>de</strong>correntes da mora”.<br />

legal;<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. PRECEDENTES. 1. É correta a<br />

propositura da ação consignatória em pagamento para fins <strong>de</strong> o contribuinte se liberar <strong>de</strong> dívida fiscal cujo pagamento<br />

seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164, do CTN. 2. Tem​-se por legítima a<br />

consignação em pagamento <strong>de</strong> tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado <strong>de</strong> obrigação<br />

acessória. 3. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte Superior. 4. Recurso provido. Baixa dos autos ao douto juízo <strong>de</strong> origem, para<br />

que prossiga com o exame das <strong>de</strong>mais questões. (RESP 496.747/SC, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em<br />

22​-03​-2003)<br />

b) subordinação do recebimento ao cumprimento <strong>de</strong> exigências administrativas sem fundamento<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CABIMENTO. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO E<br />

LIMPEZA. MUNICÍPIO DE CAMPINAS (SP). PAGAMENTO PARCELADO DO IPTU INDEPENDENTE DA QUITAÇÃO<br />

DAS TAXAS DISCUTIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 164, I DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS<br />

TAXAS RECONHECIDA PELO STF. PRECEDENTES. É cabível a ação consignatória para pagamento dos valores<br />

<strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> IPTU, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do recolhimento das taxas <strong>de</strong> coleta e remoção <strong>de</strong> lixo e <strong>de</strong> combate a<br />

sinistros, constantes dos mesmos carnês <strong>de</strong> cobrança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o contribuinte entenda in<strong>de</strong>vida a cobrança das<br />

referidas taxas e pretenda discuti​-las judicialmente. – Inteligência do art. 164, I do CTN. – O STF pacificou o<br />

entendimento no sentido <strong>de</strong> que são inconstitucionais as taxas nomeadas, por não terem por objeto serviço público<br />

divisível, mensurável e específico, <strong>de</strong>vendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. –<br />

Recurso especial conhecido e provido. (RESP 169.951/SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. em 21-09-2004)<br />

c) exigência, por mais <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público, <strong>de</strong> tributo idêntico sobre o<br />

mesmo fato gerador. Trata​-se <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> bitributação, cujos efeitos a consignatória preten<strong>de</strong><br />

coibir.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fun<strong>de</strong>p/MG, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal <strong>de</strong> Tributos da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Itabira/MG, em 2008: “O crédito tributário <strong>de</strong> tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador, exigido<br />

por mais <strong>de</strong> uma pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público, po<strong>de</strong> ser consignado judicialmente”.<br />

Ao término da <strong>de</strong>manda julgada proce<strong>de</strong>nte, a importância <strong>de</strong>positada é convertida em renda. A<br />

conversão em renda ocorrerá em favor do sujeito ativo credor, entendido como tal, a partir do juízo<br />

<strong>de</strong> convencimento formado pelo juiz da respectiva <strong>de</strong>manda, cabendo o acréscimo <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora,<br />

sem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s cabíveis, caso se trate <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>positado inferior (art. 164, § 2º, do<br />

CTN).<br />

Em 9 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, a 1ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.365.761/RS (rel. Min.<br />

Benedito Gonçalves), enten<strong>de</strong>u que “o prazo <strong>de</strong> cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é

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