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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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o valor pago e a finalida<strong>de</strong> a ser perseguida é lógica e essencial.<br />

Para Ives Gandra da Silva Martins 13, “as contribuições especiais não po<strong>de</strong>m ser cobradas, por<br />

sua vinculação, além dos custos necessários aos serviços e finalida<strong>de</strong>s a que se <strong>de</strong>stinam”.<br />

Nessa medida, nota​-se o convívio das contribuições com os princípios constitucionais tributários,<br />

sem embargo <strong>de</strong> inúmeras outras intercorrências que avocam os efeitos dos <strong>de</strong>mais postulados<br />

tributários.<br />

3 O CONCEITO DE CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS<br />

As contribuições são tributos <strong>de</strong>stinados ao financiamento <strong>de</strong> gastos específicos, sobrevindo no<br />

contexto <strong>de</strong> intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos<br />

ditames da política <strong>de</strong> governo.<br />

O art. 149, caput, CF associa as contribuições, <strong>de</strong> modo explícito, a “instrumentos <strong>de</strong> ação nas<br />

respectivas áreas”. Desse modo, infere​-se que as contribuições estão inseridas no plano fático que<br />

lhes é imanentemente peculiar e naturalmente próprio – o da parafiscalida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada no XII Concurso, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região:<br />

“Além das contribuições sociais, existem <strong>de</strong>terminadas taxas que habitam o universo da parafiscalida<strong>de</strong>”.<br />

“Parafiscal quer dizer ‘ao lado do fiscal’14, algo que anda paralelamente com o Estado. Traduz​-se na entida<strong>de</strong> que se<br />

mostra como um ‘quase​-Estado’, uma ‘extensão’ do Estado” 15.<br />

Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entida<strong>de</strong><br />

impositora. Todavia, no bojo da parafiscalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>spontam as contribuições parafiscais, cuja<br />

instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir​se​-ia<br />

que o po<strong>de</strong>r político e legiferante <strong>de</strong> instituição do gravame é conhecido por competência<br />

tributária – uma ativida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>legável. De outra banda, o po<strong>de</strong>r administrativo <strong>de</strong> arrecadação e<br />

fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> tributária ativa – um mister<br />

<strong>de</strong>legável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).<br />

A contribuição parafiscal é tributo <strong>de</strong>vido a entida<strong>de</strong>s paraestatais, em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

especiais por elas <strong>de</strong>sempenhadas. Atribui​-se, assim, a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>las a tais órgãos da<br />

administração <strong>de</strong>scentralizada, diversos daqueles entes que <strong>de</strong>têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> as instituir, com o fim

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