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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Jurídico do Serviço<br />

Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto (SAAE) da Prefeitura <strong>de</strong> São Carlos/SP, em 2009: “Sobre a imunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o que<br />

dispõe expressamente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é possível afirmar que não se aplica ao patrimônio, renda ou serviços das<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores, ainda quando relacionados às suas finalida<strong>de</strong>s essenciais”.<br />

Diga​-se, em tempo, que esta disposição passou a incrementar a alínea “c”, a par da previsão<br />

en<strong>de</strong>reçada às fundações ligadas a partidos políticos, a partir do texto constitucional <strong>de</strong> 1988.<br />

O elemento teleológico que justifica este comando imunitório exsurge da proteção, na relação<br />

laboral, do polo consi<strong>de</strong>rado hipossuficiente, isto é, aquele ocupado pelo empregado. A<strong>de</strong>mais, tal<br />

proteção vem ao encontro dos direitos sociais previstos na Carta Magna (art. 8º, CF).<br />

Não perca <strong>de</strong> vista que os efeitos protetivos do preceito imunitório alcançará, naturalmente, as<br />

associações sindicais estaduais e nacionais, a saber, as Fe<strong>de</strong>rações (conjunto <strong>de</strong>, pelo menos, cinco<br />

sindicatos, conforme o art. 534 da CLT) e as Confe<strong>de</strong>rações (conjunto <strong>de</strong>, pelo menos, três<br />

Fe<strong>de</strong>rações, consoante o art. 535 da CLT). Da mesma forma, a regra esten<strong>de</strong>r​-se​-á às Centrais<br />

Sindicais.<br />

2.3 Imunida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong> educação<br />

Trata​-se <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> fiscal que consta <strong>de</strong> nossa retórica constitucional <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Carta Magna <strong>de</strong><br />

1946 (art. 31, V, “b”), mantendo​-se presente nos textos constitucionais que a suce<strong>de</strong>ram – Carta <strong>de</strong><br />

1967/69 (art. 19, III, “c”) e na Constituição atual (art. 150, VI, “c”).<br />

Em outras nações – v.g., Alemanha, Itália, Estados Unidos e outros países –, em razão da<br />

inexistência da teoria das imunida<strong>de</strong>s, o benefício tem se mostrado por meio das isenções, com um<br />

significado idêntico àquele por aqui empregado7.<br />

O elemento teleológico que justifica este comando imunizador exsurge da proteção à educação e<br />

ao ensino (arts. 205, 208 e 214, CF). Em outras palavras, é inaceitável que se cobre o imposto sobre<br />

uma ativida<strong>de</strong> que, na essência, equipara​-se à própria ação do Estado, substituindo​-a no mister que<br />

lhe é próprio e genuíno. Equipole a uma cobrança <strong>de</strong> um imposto sobre a seara tributável por outro<br />

imposto. Segundo Leopoldo Braga8, a intributabilida<strong>de</strong> se justifica porquanto a entida<strong>de</strong> imune<br />

exerce “uma ação por bem dizer ‘paralela’ à do Estado, uma obra qualitativamente equiparável à que<br />

ao próprio Po<strong>de</strong>r Público impen<strong>de</strong> exercer no provimento das necessida<strong>de</strong>s coletivas”.

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