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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2012: “De acordo com as <strong>de</strong>terminações do Código Tributário Nacional, excetuando-se as situações nas quais hajam<br />

praticado atos com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res ou infração <strong>de</strong> lei, contrato social ou estatutos, tem responsabilida<strong>de</strong> tributária<br />

em caráter pessoal os sócios, no caso <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pessoas”.<br />

Vale repisar que tal responsabilida<strong>de</strong> tem como requisitos a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contribuinte<br />

realizar a satisfação da obrigação <strong>de</strong>vida, e o terceiro relacionado nos incisos do art. 134 tenha<br />

participado do ato provocador do fato gerador do gravame.<br />

Note a assertiva consi<strong>de</strong>rada INCORRETA, em prova realizada pelo Cespe, ANATEL, para o cargo <strong>de</strong> Especialista em<br />

Regulação, em 2014: “Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações tributárias do filho menor <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, ainda que este tenha renda própria e capacida<strong>de</strong> econômica e financeira <strong>de</strong> pagar as referidas obrigações”.<br />

7. Sócio (administrador) <strong>de</strong> empresa, com relação à dívida tributária da socieda<strong>de</strong> (art. 134,<br />

VII, c/c art. 135, III, do CTN): o CTN permite a comunicabilida<strong>de</strong> entre o patrimônio da empresa e<br />

o patrimônio do sócio, mediante o instituto da <strong>de</strong>spersonalização (<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração) da pessoa<br />

jurídica. Tal evento ocorrerá em virtu<strong>de</strong> da i<strong>de</strong>ntificação do sócio com a condição <strong>de</strong> “diretor” ou<br />

“gerente”, ao executar atos inequívocos <strong>de</strong> condução da socieda<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fundatec, Sefaz/RS, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da<br />

Receita Estadual, em 2014: “Os gerentes, apenas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> atos praticados com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong><br />

Promotor <strong>de</strong> Justiça/RO, em 2008.<br />

Com efeito, “os diretores e gerentes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado são pessoalmente<br />

responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong> infração <strong>de</strong><br />

lei”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Londrina, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador do Estado/PR, em 2007.<br />

A<strong>de</strong>mais, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que a aplicação da responsabilização pessoal ocorrerá em face <strong>de</strong><br />

dolo ou má​-fé, uma vez que tais predicados estão ínsitos à aplicação da teoria do disregard of legal<br />

entity. Dessarte, dois são os pressupostos autorizadores <strong>de</strong> um legítimo redirecionamento <strong>de</strong><br />

cobrança tributária: o preenchimento da condição <strong>de</strong> “gerente” e/ou o comportamento fraudulento.<br />

Portanto, no âmbito da sujeição passiva indireta, esses são alguns importantes exemplos <strong>de</strong>

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