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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Secretaria da Fazenda/CE, em 2007: “A instituição dos empréstimos compulsórios, espécie <strong>de</strong> tributo da competência<br />

da União, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, em alguns casos, da edição <strong>de</strong> lei complementar”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada no 135º Exame da OAB/SP, em 2008: “Acerca do<br />

empréstimo compulsório, em casos <strong>de</strong> relevância e urgência, é lícito à União instituir empréstimos compulsórios<br />

mediante medida provisória”.<br />

Art. 62. Em caso <strong>de</strong> relevância e urgência, o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá adotar medidas provisórias, com força <strong>de</strong><br />

lei, <strong>de</strong>vendo submetê-las <strong>de</strong> imediato ao Congresso Nacional.<br />

§ 1º. É vedada a edição <strong>de</strong> medidas provisórias sobre matéria: (...)<br />

III – reservada a lei complementar; (...) (Grifos nossos)<br />

4 TRIBUTO E A COMPETÊNCIA PARA SUA INSTITUIÇÃO<br />

O empréstimo compulsório é tributo fe<strong>de</strong>ral, ou seja, <strong>de</strong> competência tributária da União. Nessa<br />

medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é <strong>de</strong>feso ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena <strong>de</strong> usurpação da competência<br />

tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito <strong>de</strong>sse tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/PR, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico, em 2013: “Os<br />

empréstimos compulsórios po<strong>de</strong>rão ser instituídos exclusivamente pela União, por meio <strong>de</strong> lei complementar, com<br />

recursos vinculados à <strong>de</strong>spesa que lhes fundamentou a origem”.<br />

Importante: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela OAB/MG, em agosto <strong>de</strong> 2008.<br />

Não é <strong>de</strong>spiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong> melhoria se permite a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação por meio <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital ou municipal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da<br />

pessoa política que se valer do po<strong>de</strong>r in<strong>de</strong>legável <strong>de</strong> instituir a respectiva exação. No caso dos<br />

empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União po<strong>de</strong>rá criá-lo, por meio <strong>de</strong> lei<br />

fe<strong>de</strong>ral, no caso, lei complementar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PR, em 2007: “Mediante lei<br />

complementar, a União, os Estados, o Distrito​ Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, po<strong>de</strong>rão instituir empréstimos compulsórios nos<br />

casos constitucionalmente previstos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo IESES, TJ/RO, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2012: “Compete exclusivamente à União instituir empréstimos compulsórios”.<br />

Em suma, “baseado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na jurisprudência, em relação ao empréstimo<br />

compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e

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