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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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simples a execução do comando constitucional, apresentável por meio da fluida expressão “sempre<br />

que possível”, constante do art. 145, § 1º, CF. A seletivida<strong>de</strong> mostra​-se, assim, como o “praticável”<br />

elemento substitutivo da recomendada pessoalida<strong>de</strong>, prevista no citado dispositivo, no âmbito do<br />

ICMS e do IPI, como a solução constitucional <strong>de</strong> adaptação <strong>de</strong> tais gravames à realida<strong>de</strong> fático​social.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Funcab, Sefaz/BA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal, em<br />

2014: “O princípio tributário da seletivida<strong>de</strong> aplica-se ao ICMS”.<br />

Como mais um meio <strong>de</strong> exteriorização do postulado da capacida<strong>de</strong> contributiva, a seletivida<strong>de</strong>,<br />

prestigiando a utilida<strong>de</strong> social do bem e informando, basicamente, dois impostos – o ICMS (o art.<br />

155, § 2º, III, CF) e o IPI (o art. 153, § 3º, I, CF) –, mostra​-se como técnica <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong><br />

alíquotas que variam na razão direta da superfluida<strong>de</strong> do bem (maior alíquota – bem mais<br />

<strong>de</strong>simportante) ou, em outras palavras, na razão inversa da essencialida<strong>de</strong> (ou imprescindibilida<strong>de</strong>)<br />

do bem (maior alíquota – bem menos essencial). Portanto, ICMS e IPI <strong>de</strong>têm seletivida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Fundação Universa (Funiversa), para o cargo <strong>de</strong><br />

Advogado da Agência Reguladora <strong>de</strong> Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ADASA/DF), em 2009: “A<br />

seletivida<strong>de</strong> e a progressivida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong>m, sendo que ambos são <strong>de</strong> plena aplicação na instituição dos<br />

impostos inci<strong>de</strong>ntes sobre a renda e sobre produtos industrializados”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC (certame anu​lado), para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo – Nível I (PGE/SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Os impostos que possuem as características <strong>de</strong><br />

seletivida<strong>de</strong>, em função da essencialida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> não cumulativida<strong>de</strong> são o IPI e o ICMS”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Moura Melo Concursos (Santo André/SP), para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador da Prefeitura Municipal da Estância Turística <strong>de</strong> Ribeirão Pires/SP, em 2009: “Dos seguintes impostos, são<br />

seletivos e não cumulativos: IPI e o ICMS”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TJ/RJ para o cargo <strong>de</strong> Juiz Substituto, em 2014: “De<br />

acordo com o regramento constitucional, é correto afirmar, a respeito do ICMS (imposto sobre operações relativas à<br />

circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal e <strong>de</strong><br />

comunicação), que aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: po<strong>de</strong>rá ser seletivo, em função da essencialida<strong>de</strong> das mercadorias e dos<br />

serviços”.<br />

Na lição <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro88, “a palavra (essencialida<strong>de</strong>) (...) refere​-se à a<strong>de</strong>quação do<br />

produto à vida do maior número dos habitantes do País. As mercadorias essenciais à existência

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