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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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dias para a expedição da certidão, e não a “<strong>de</strong>z dias úteis”, o que po<strong>de</strong> gerar certa confusão em itens<br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong> concursos públicos.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Vunesp, para a Ou​torga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> No​tas e <strong>de</strong><br />

Registros do Es​tado <strong>de</strong> São Paulo (5º Con​curso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando o disposto nos artigos<br />

números 205 a 208 do CTN, é possível afirmar que a prova <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> que trata o artigo 205 do CTN <strong>de</strong>ve ser<br />

expedida no prazo <strong>de</strong>, no máximo, 15 dias úteis contado da data <strong>de</strong> apresentação do pedido”.<br />

A não observância do interregno legal mencionado po<strong>de</strong> ensejar a propositura <strong>de</strong> um mandado <strong>de</strong><br />

segurança, protetor <strong>de</strong>sse direito líquido e certo da impetrante, violado pelo ato abusivo <strong>de</strong> uma<br />

autorida<strong>de</strong> coatora, que não se predispõe a cumprir o mandamento legal. Ad argumentandum, a<br />

contagem do prazo <strong>de</strong>verá ser feita na forma do art. 210 do CTN, que será visto mais adiante, e que<br />

agora apenas antecipamos, em prol da melhor didática:<br />

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo​-se na sua contagem o dia <strong>de</strong><br />

início e incluindo​-se o <strong>de</strong> vencimento.<br />

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia <strong>de</strong> expediente normal na repartição em que corra o<br />

processo ou <strong>de</strong>va ser praticado o ato.<br />

Não é <strong>de</strong>masiado relembrar que o adquirente do bem imóvel, possuindo a certidão negativa que<br />

ateste a inexistência <strong>de</strong> débitos tributários, relativos à proprieda<strong>de</strong> contemporânea do bem, não<br />

po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado, caso faça constar do ato traslativo a menção à certidão negativa. É o<br />

que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 130, caput, do CTN, conforme se estudou em capítulo prece<strong>de</strong>nte.<br />

Insta registrar que subsiste discussão doutrinária acerca do documento hábil a atestar a quitação<br />

<strong>de</strong> tributos: se <strong>de</strong>ve ser por meio exclusivo <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> débitos, em qualquer hipótese37,<br />

ou se po<strong>de</strong> haver outras formas <strong>de</strong> quitação, como guias <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>vidamente autenticadas,<br />

atrelando​-se a certidão apenas a casos <strong>de</strong>terminantes, a que a lei fizer menção.<br />

Observe, agora, o art. 206 do CTN:<br />

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão <strong>de</strong> que conste a existência <strong>de</strong> créditos<br />

não vencidos, em curso <strong>de</strong> cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilida<strong>de</strong><br />

esteja suspensa.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Vunesp, para a Ou​tor​ga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> No​tas e <strong>de</strong><br />

Registros do Es​tado <strong>de</strong> São Paulo (5º Con​curso/Remoção – TJ/SP), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando o disposto nos ar​tigos​números<br />

205 a 208 do CTN, é possível afirmar que não tem efeito <strong>de</strong> negativa a certidão em que conste haver débitos<br />

tributários não vencidos, ou em que haja débito cuja exigibilida<strong>de</strong> esteja suspensa”.

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