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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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locatário”.<br />

a) Quanto à proprieda<strong>de</strong>: <strong>de</strong> início, insta assegurar que a proprieda​<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com a<br />

locação. O locatário, embora possuidor, não se en​quadra nem como contribuinte, nem como<br />

responsável tributário do IPTU, distanciando​-se do art. 34 do CTN. Assim, mostra​-se como pessoa<br />

es​tranha à relação jurídico​-tributária adstrita ao referido imposto, haja vis​ta não possuir o chamado<br />

animus domini2. O locatário é um mero <strong>de</strong>​tentor <strong>de</strong> coisa alheia, daí não ser parte legítima, no plano<br />

processual, pa​ra impugnar um lançamento do IPTU, faltando​-lhe legitimida<strong>de</strong> ativa3. Aliás, na<br />

mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, o proprietário do imóvel – e não o locatário! – será o legitimado ativo<br />

para postular a repetição <strong>de</strong> indébito do IPTU. Com efeito, a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo (art.<br />

34, CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que <strong>de</strong>termine que terceiro arcará com o<br />

pagamento <strong>de</strong> IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda (art. 123, CTN). Esse é o<br />

entendimento do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j.<br />

em 04-10-2012).<br />

Idên​tico raciocínio <strong>de</strong>ve ser estendido ao comodatário. Observe a ementa jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como<br />

contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus <strong>de</strong>finitivo – art. 34 do CTN. 2.<br />

O comodatário é possuidor por relação <strong>de</strong> direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa.<br />

3. Não sendo contribuinte o possuidor e (...) 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana<br />

Calmon, 2ª T., j. em 19​-11​-2002)<br />

Aliás, quando se tem cláusula contratual, na qual se <strong>de</strong>sloca o ônus tributário para o inquilino –<br />

uma obrigação civil muito corriqueira na prática locatícia –, isso não faz força jurídica perante o<br />

Fisco, uma vez que as convenções particulares não lhe po<strong>de</strong>m ser opostas no intuito <strong>de</strong> se alterar a<br />

sujeição passiva tributária (art. 123 do CTN)4.<br />

Em tempo, é pru<strong>de</strong>nte relembrarmos o teor da Súmula Vinculante n. 52, no âmbito das<br />

imunida<strong>de</strong>s tributárias previstas para as entida<strong>de</strong>s que constam da alínea “c” do inciso VI do art. 150<br />

da CF:<br />

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entida<strong>de</strong>s referidas<br />

pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor dos aluguéis seja aplicado nas ativida<strong>de</strong>s para as quais<br />

tais entida<strong>de</strong>s foram constituídas.<br />

Como <strong>de</strong>talhe curioso, o STJ5 <strong>de</strong>ixou evi<strong>de</strong>nte que “confundindo​-se, no Município, as posições<br />

<strong>de</strong> proprietário do imóvel e <strong>de</strong> sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta in<strong>de</strong>vido o tributo.

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