07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3.5.1 A progressivida<strong>de</strong> das alíquotas do ITBI<br />

O ITBI não é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação <strong>de</strong><br />

alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explícita no texto<br />

constitucional: IR, IPTU e ITR135. À luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo<br />

a qual “as hipóteses <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> alíquotas progressivas têm que estar expressamente previstas em<br />

texto constitucional para serem legítimas”136. Não obstante, essa tese per<strong>de</strong>u significativa potência,<br />

em face do entendimento atual do STF, que abonou a extensão da progressivida<strong>de</strong> ao ITCMD, ainda<br />

que ausente a previsão constitucional (AgR no RE 542.485, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T., j. em<br />

19-02-2013).<br />

Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre<br />

<strong>de</strong>terminado bem, e, ipso facto, não admitindo a progressivida<strong>de</strong>, segundo entendimento do STF.<br />

Vale insistir que tal orientação intelectiva também per<strong>de</strong>u força com a recente chancela da<br />

progressivida<strong>de</strong> para o ITCMD, todavia isso não altera a condição <strong>de</strong> vedação <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong><br />

para o ITBI. Assim, não se cogita <strong>de</strong> sua progressivida<strong>de</strong>, consoante posição predominante na<br />

doutrina e na jurisprudência 137.<br />

Veja o emblemático julgado138 do STF, no qual se <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma que<br />

previa a progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alíquotas do ITBI, em razão da sua natureza real:<br />

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CF. Art. 156, II, § 2º. Lei n. 11.154,<br />

<strong>de</strong> 30.12.91, do Município <strong>de</strong> São Paulo/SP. I. – Imposto <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> imóveis, inter vivos – ITBI: alíquotas<br />

progressivas: a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não autoriza a progressivida<strong>de</strong> das alíquotas, realizando​-se o princípio da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II. – R.E. conhecido e provido. (RE 234.105, rel. Min.<br />

Carlos Velloso, Pleno, j. em 08​-04​-1999)<br />

O tema tem sido exaustivamente cobrado em provas <strong>de</strong> concursos. Observe, adiante, as assertivas<br />

consi<strong>de</strong>radas corretas:<br />

a) “O ITBI é um imposto da competência municipal, <strong>de</strong> natureza real, que não inci<strong>de</strong> sobre a<br />

transmissão <strong>de</strong> imóveis em realização <strong>de</strong> capital, não po<strong>de</strong>ndo ter alíquotas progressivas,<br />

sejam fiscais ou extrafiscais”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Ministério Público do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, para o<br />

cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em 2005.<br />

b) “Em <strong>de</strong>corrência do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!