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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DENTRO DOS<br />

PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA<br />

PROVIDOS. 1. Cumpre investigar se o ISS inci<strong>de</strong> sobre o serviço <strong>de</strong> reboque <strong>de</strong> embarcações, ainda mais no caso<br />

dos autos em que não está previsto no item 87 da Lista <strong>de</strong> Serviços anexa ao Decreto​-lei n. 406/68, com a redação<br />

dada pela LC n. 56/87. 2. A questão acerca da taxativida<strong>de</strong> da lista <strong>de</strong> serviços do DL 406/89 encontra​-se superada<br />

tanto nesta Corte como do E. STF. Sobreleva notar, contudo, que a jurisprudência pacificada nas Turmas que<br />

compõem a Primeira Seção é no sentido <strong>de</strong> que, para fins <strong>de</strong> incidência do ISS, o serviço <strong>de</strong>verá ser idêntico ao<br />

expressamente previsto. 3. De uma forma simplista, o reboque tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> facilitar a atracação <strong>de</strong><br />

embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, <strong>de</strong> serviços congêneres. Tanto assim que a LC n. 116 <strong>de</strong><br />

31.07.2003, revogadora da LC n. 56/87, em seu item 20.01 incluiu, <strong>de</strong>ntre outros, os serviços <strong>de</strong> reboque na referida<br />

Lista <strong>de</strong> Serviços, sem, contudo, excluir os <strong>de</strong> atracação, visto que não se trata <strong>de</strong> serviço idêntico. 4. Não há como<br />

fazer incidir o ISS sobre os serviços <strong>de</strong> rebocagem na vigência do Decreto​-Lei n. 406/68, sob pena <strong>de</strong> estar criando<br />

exação contra o disposto no art. 108, § 1º, do CTN, tanto em face da ausência <strong>de</strong> expressa previsão legal, como por<br />

não ser idêntico ao serviço <strong>de</strong> atracação, o que, por conseguinte, inviabiliza a interpretação extensiva ou analógica da<br />

Lista em comento. 5. Do cotejo entre as posições jurispru<strong>de</strong>nciais e os ensinamentos doutrinários, infere​-se que é<br />

imprescindível, portanto, a <strong>de</strong>finição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais<br />

quando isso se dá por força da interpretação extensiva. 6. Não basta a aparente semelhança para que se possa<br />

flexibilizar a taxativida<strong>de</strong> da referida Lista; tampouco, a circunstância <strong>de</strong> o serviço <strong>de</strong> rebocagem estar atualmente<br />

sujeito ao ISS, por si só, não legitima a sua cobrança com base na legislação anterior. 7. Embargos <strong>de</strong> divergência<br />

providos, para excluir a incidência <strong>de</strong> ISS sobre serviços <strong>de</strong> rebocagem durante a vigência do DL 406/68. (EREsp<br />

887.360/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 23​-02​-2011)<br />

Assim, a lei municipal <strong>de</strong>verá sempre se ater ao princípio constitucional da legalida<strong>de</strong> e<br />

tipicida<strong>de</strong> cerrada da lei, para evitar a extrapolação do elemento​-signo “congêneres” para além do<br />

marco normativo, fazendo nascer prestação <strong>de</strong> serviço não compatível com a condição taxativa do<br />

rol contido na LC n. 116/2003.<br />

2.4 Base <strong>de</strong> cálculo<br />

A base <strong>de</strong> cálculo do ISS é o preço do serviço (o seu “valor bruto”), consoante o art. 7º da LC n.<br />

116/2003. Tal valor não incluirá parcelas relativas a juros, seguros, multas ou in<strong>de</strong>nizações,<br />

entretanto, a nosso ver, os eventuais <strong>de</strong>scontos, pelo fato <strong>de</strong> influírem <strong>de</strong>cisivamente no preço dos<br />

serviços, <strong>de</strong>verão ser computados.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​li​za​da pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Tributário do Fisco<br />

Municipal da Prefei​tura <strong>de</strong> Ipojuca/PE, em 2009: “O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, e a sua base <strong>de</strong> cálculo<br />

é o preço do serviço”.<br />

Acerca da amplitu<strong>de</strong> semântica do que vem a ser o “preço bruto” do serviço, Leandro Paulsen e<br />

José <strong>Ed</strong>uardo Soares <strong>de</strong> Melo84, citando entendimento do STJ, esclarecem:<br />

“No cálculo do tributo, não <strong>de</strong>vem ser incluídos os valores relativos a seguro, juros e quaisquer outras importâncias<br />

recebidas ou <strong>de</strong>bitadas – como multas e in<strong>de</strong>nizações –, pois tais verbas têm natureza jurídica diversa (financeira,<br />

ressarci​tó​ria) do respectivo preço contratual. Nessa mesma situação, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>​rados os valores relativos a<br />

<strong>de</strong>scontos/abatimentos (condicionais ou incondi​cionais), porque caracterizam diminuição do preço dos serviços e

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