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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.<br />

§ 1º. Se a lei não dispuser <strong>de</strong> modo diverso, os juros <strong>de</strong> mora são calculados à taxa <strong>de</strong> um por cento ao mês.<br />

Nessa medida, não vemos por que “protestar” para induzir o <strong>de</strong>vedor em mora27. De outra<br />

banda, aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> do protesto têm respaldado o seu entendimento na Lei<br />

n. 9.492/97, relativa ao protesto cambial, conquanto admitam que o protesto em nada contribuiria<br />

para <strong>de</strong>terminar o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da questão e, nessa medida, <strong>de</strong>ve ser utilizado <strong>de</strong> modo restrito28.<br />

É imperioso <strong>de</strong>stacar, todavia, que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio<br />

da Portaria n. 321/2006, dispõe que as Certidões <strong>de</strong> Dívida Ativa da União, que não ultrapassarem o<br />

limite <strong>de</strong> R$ 10.000,00 (<strong>de</strong>z mil reais) po<strong>de</strong>rão ser levadas a protesto, antes do ajuizamento da ação<br />

<strong>de</strong> execução fiscal.<br />

Em 3 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2013, o STJ (REsp 1.126.515/PR, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T.)<br />

enten<strong>de</strong>u que é legal a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> protesto da CDA, como um a<strong>de</strong>quado instrumento<br />

extrajudicial <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida.<br />

O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, já atualizado pela Lei n. 12.767/12, ao tratar do<br />

protesto <strong>de</strong> títulos, assim disciplinara:<br />

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação originada<br />

em títulos e outros documentos <strong>de</strong> dívida.<br />

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões <strong>de</strong> dívida ativa da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei n. 12.767, <strong>de</strong><br />

2012) (Grifos nossos)<br />

Nota-se, pois, que o atual regime jurídico do protesto, instituído pela norma em epígrafe, não está<br />

vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. Com efeito, o protesto – na condição <strong>de</strong> instituto<br />

bifronte que representa, <strong>de</strong> um lado, um instrumento para constituir o <strong>de</strong>vedor em mora e provar a<br />

inadimplência, e, <strong>de</strong> outro, uma modalida<strong>de</strong> alternativa para cobrança <strong>de</strong> dívida – foi ampliado,<br />

<strong>de</strong>svinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer títulos ou<br />

documentos <strong>de</strong> dívida.<br />

No plano jurispru<strong>de</strong>ncial, a Justiça do Trabalho e o próprio STJ (REsp 750.805/RS, rel. Min.<br />

Humberto Gomes <strong>de</strong> Barros, 3ª T., j. em 14-02-2008) já haviam dado guarida ao protesto <strong>de</strong><br />

sentenças con<strong>de</strong>natórias transitadas em julgado, que representem obrigações pecuniárias líquidas,<br />

certas e exigíveis.

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