07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Assistência Social (ver Instrução Normativa n. 566/2005).<br />

b) Contribuições <strong>de</strong>stinadas aos Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”): tais<br />

contribuições, também <strong>de</strong>nominadas “contribuições <strong>de</strong> terceiros”, são <strong>de</strong>stinadas, conforme se<br />

estudou em tópico prece<strong>de</strong>nte, às entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> serviços sociais autônomos e <strong>de</strong> formação<br />

profissional, vinculadas ao sistema sindical. Tais organismos – SENAI, SESI, SESC, SEST, SENAT,<br />

SENAC etc. –, pertencentes ao chamado Sistema “S”, <strong>de</strong>dicam​-se ao ensino fundamental<br />

profissionalizante e à prestação <strong>de</strong> serviços no âmbito social e econômico.<br />

Exige​-se as contribuições <strong>de</strong> terceiros dos empregadores, <strong>de</strong>stinan​do​-se o recurso às entida<strong>de</strong>s<br />

privadas mencionadas, uma vez que o importe arrecadado não é a<strong>de</strong>quado para financiar a<br />

segurida<strong>de</strong> social, conforme exclusão prevista no art. 240 da CF.<br />

A base <strong>de</strong> cálculo da exação atrela​-se às remunerações pagas, <strong>de</strong>vidas ou creditadas aos<br />

empregados e avulsos, ou seja, à folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong>sses segurados. Por sua vez, a alíquota, <strong>de</strong><br />

modo geral, po<strong>de</strong> chegar a 5,8%, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do ramo <strong>de</strong> atuação da empresa.<br />

Quanto à sujeição ativa, frise​-se que as contribuições do sistema “S” passaram a ser recolhidas<br />

pela Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil (SRFB). Antes da criação do novo órgão, o recolhimento era feito<br />

pela extinta Secretaria da Receita Previ<strong>de</strong>nciária, então vinculada ao Ministério da Previdência e<br />

Assistência Social (ver Instrução Normativa n. 567/2005).<br />

Há divergência na doutrina e jurisprudência acerca da exata natureza jurídica <strong>de</strong> tais<br />

contribuições. Temos mantido, nesta obra, o entendimento <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> contribuições <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais. Todavia, não tem sido este o posicionamento do STF e do<br />

STJ, que a concebem como “contribuição social geral”. Diante da flui<strong>de</strong>z com que o tema se<br />

apresenta, quer na doutrina, quer na jurisprudência, dificultando a uniformida<strong>de</strong> quanto à natureza<br />

jurídica do gravame, recomendamos a máxima cautela em provas <strong>de</strong> concurso público.<br />

6.2 As contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social<br />

“A contribuição <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social constitui modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo vinculado, já que objetiva custear a<br />

previdência social”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Cuiabá/MT, em 2007: “O Sistema Tributário Nacional consi<strong>de</strong>ra que a contribuição previ<strong>de</strong>nciária não tem natureza<br />

tributária e que a contribuição social <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico tem natureza tributária”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!