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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contra o Prefeito do Município <strong>de</strong> Estância, que objetivava afastar a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> idêntica taxa<br />

(taxa <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em logradouros públicos, pela utilização do solo urbano por<br />

equipamentos <strong>de</strong>stinados à transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica para atendimento da re<strong>de</strong><br />

pública), também enten<strong>de</strong>u que ela era ilegítima, pelos mesmos argumentos expendidos pela Ministra<br />

Eliana Calmon (RMS n. 12.081/SE).<br />

d) Asfaltamento: as obras <strong>de</strong> pavimentação asfáltica, estando inseridas no contexto <strong>de</strong> obra<br />

pública, <strong>de</strong>vem ensejar a contribuição <strong>de</strong> melhoria, e não a taxa, em face da ausência dos requisitos<br />

da especificida<strong>de</strong> e divisibilida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Funcab, Sefaz/BA, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal, em<br />

2014: “É legítima a instituição <strong>de</strong> taxa pela prestação do serviço <strong>de</strong> asfaltamento <strong>de</strong> via pública”.<br />

Essa é a razão por que não <strong>de</strong>vem subsistir em nosso or<strong>de</strong>namento as taxas <strong>de</strong> pavimentação<br />

asfáltica ou taxas <strong>de</strong> asfaltamento.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Advogado Júnior da<br />

Petrobras, em 2007: “É legítima a instituição <strong>de</strong> taxa pela prestação do serviço <strong>de</strong> asfaltamento <strong>de</strong> via pública”.<br />

Observe que a retórica jurispru<strong>de</strong>ncial registra três relevantes casos em que o STF se posicionou<br />

pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong> pavimentação asfáltica:<br />

1. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Anápolis, em Goiás (RE 89.749/GO, Pleno, rel. Min. Soares<br />

Muñoz, j. 29-03-1979);<br />

2. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Itupeva, em São Paulo (RE 90.090/SP, 2ª T., rel. Min. Décio<br />

Miranda, j. 18-04-1980);<br />

3. Taxa <strong>de</strong> Pavimentação <strong>de</strong> Via Pública Urbana <strong>de</strong> Assis Cha​teaubriand, no Paraná (RE<br />

95.348/PR, 1ª T., rel. Min. Alfredo Buzaid, j. 1º-10-1982).<br />

Para ilustrar, aproveitamos para trazer um exemplo <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> via pública,<br />

que suscitou uma questão <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> concurso público, realizada pelo Cespe/UnB (e aqui<br />

adaptada), para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong> Aracaju/SE, em 28-01-2008:<br />

“Em razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a melhoria do asfaltamento das ruas do Município Alfa, o Prefeito encaminhou<br />

à Câmara <strong>de</strong> Vereadores projeto <strong>de</strong> lei complementar que instituía a taxa <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> vias públicas. Os<br />

legisladores aprovaram o texto tal qual foi encaminhado à Casa e que foi sancionado pelo chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. O<br />

art. 2º da Lei Complementar tinha a seguinte redação: Art. 2º. O contribuinte da taxa <strong>de</strong> conservação e manutenção <strong>de</strong>

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