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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De fato, “dizer que a prestação tributária é instituída em lei, já expressa que o nascimento da<br />

obrigação tributária não tem por base a vonta<strong>de</strong> dos sujeitos da relação jurídica, mas sim o comando<br />

legal”10.<br />

Em breve revisitação na temática do princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>​-se que o tributo<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei (ordinária ou complementar), consoante o art. 150, I, CF c/c art. 97, I e II, CTN.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> postulado com ressalvas adstritas a tributos, cujas alíquotas po<strong>de</strong>rão ser alteradas por<br />

ato do Po<strong>de</strong>r Executivo – II, IE, IPI, IOF, CIDE​-Combustível e ICMS​-Combustível. Recomenda​-se,<br />

neste momento, a leitura do art. 153, § 1º; do art. 155, § 4º, IV, “c”; e do art. 177, § 4º, I, “b”, todos<br />

da CF.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Ala-goas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “Sobre o conceito legal <strong>de</strong> tributo, <strong>de</strong>scrito no art. 3º do CTN, é<br />

possível afirmar que, por via <strong>de</strong> regra, é instituído mediante lei, mas a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê exceções”.<br />

A<strong>de</strong>mais, é mister enaltecer que a EC n. 32/2001 <strong>de</strong>rrogou (modificação parcial) o art. 3º do<br />

CTN, pois previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição e majoração <strong>de</strong> imposto por medida provisória,<br />

ressalvados os tributos instituídos por lei complementar, conforme já estudamos (art. 62, § 1º, III,<br />

CF).<br />

1.5 A prestação cobrada por lançamento<br />

Definido conceitualmente no art. 142 do CTN como ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente<br />

vinculada, o lançamento mostra​-se como procedimento <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> do tributo. Consuma​-se em<br />

ato documental <strong>de</strong> cobrança, por meio do qual se po<strong>de</strong> quantificar (quantum <strong>de</strong>beatur) e qualificar<br />

(an <strong>de</strong>beatur) a obrigação tributária que lhe é preexistente.<br />

Por ser ato vazado em documento escrito, não se admite lançamento verbal. Além disso, o<br />

lançamento é ato vinculado, logo, não discricionário. De fato, o lançamento é balizado ou regrado na<br />

lei, vedando​-se ao administrador tributário, na ação estatal <strong>de</strong> exigir tributos, a utilização <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong> ou conveniência (discricionarieda<strong>de</strong>). O tributo <strong>de</strong>ve ser carreado aos cofres<br />

públicos, uma vez que a estes se mantém afetado, sob pena <strong>de</strong> responsabilização do agente público,<br />

caso tome caminho <strong>de</strong>ssemelhante (ver art. 142, parágrafo único, CTN).<br />

Frise​-se, pois, que da lei emanam (I) o caráter pecuniário do tributo, (II) o timbre <strong>de</strong>

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