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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Entretanto, mais importante do que conhecermos os itens obrigatórios do termo e da certidão <strong>de</strong><br />

inscrição na dívida ativa é assimilarmos as consequências do erro ou omissão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, como<br />

se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 203 do CTN. Passemos à análise do dispositivo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “A Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa não po<strong>de</strong> ser emendada ou substituída nos autos da execução fiscal”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina (TJ/SC), para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Santa Catarina, em 2009.<br />

Art. 203. A omissão <strong>de</strong> quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> da inscrição e do processo <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, mas a nulida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser sanada até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

primeira instância, mediante substituição da certidão nula, <strong>de</strong>volvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o<br />

prazo para <strong>de</strong>fesa, que somente po<strong>de</strong>rá versar sobre a parte modificada.<br />

No mesmo sentido, exsurge o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. Vejamos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Paraná, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong>, em 2008: “Até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, a certidão <strong>de</strong> dívida ativa po<strong>de</strong>rá ser emendada ou substituída,<br />

assegurada ao executado a <strong>de</strong>volução do prazo para embargos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, ANTAQ, em 2014: “A certidão <strong>de</strong> dívida ativa,<br />

título extrajudicial extraído pela fazenda pública após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para posterior<br />

propositura da execução fiscal, é dotada <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> certeza e liqui<strong>de</strong>z, e po<strong>de</strong> ser substituí​da a qualquer momento<br />

se constatado erro material em seu conteúdo”.<br />

Art. 2º, § 8º. Até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> primeira instância, a Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa po<strong>de</strong>rá ser emendada ou substituída,<br />

assegurada ao executado a <strong>de</strong>volução do prazo para embargos.<br />

Como se observa, a omissão ou erro em um dos itens obrigatórios do termo <strong>de</strong> inscrição na<br />

dívida ativa, previsto no art. 202 do CTN, causa a nulida<strong>de</strong> da inscrição e do processo <strong>de</strong> cobrança.<br />

Entretanto, a certidão po<strong>de</strong>rá ser substituída até a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 1ª instância, sanando eventuais<br />

omissões. Diante disso, será dado novo prazo para <strong>de</strong>fesa ao sujeito passivo. Ultrapassada essa fase,<br />

o vício acarretará o reconhecimento da nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o processo <strong>de</strong> cobrança. Prevalecerá, pois,<br />

o brocardo <strong>de</strong> que “quanto mais tar<strong>de</strong>, pior” para a Fazenda credora, no tocante à <strong>de</strong>tecção do vício<br />

que macula o processo <strong>de</strong> cobrança, e que lhe <strong>de</strong>sloca, naturalmente, crédito inferior ao <strong>de</strong>vido.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “A Certidão <strong>de</strong> Dívida Ativa po<strong>de</strong> ser substituída nos autos da execução fiscal em qualquer<br />

momento processual”.

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