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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ora analisada. Veja seu teor: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspen<strong>de</strong>​-se o<br />

processo por um ano, findo o qual inicia​-se o prazo <strong>de</strong> prescrição quinquenal intercorrente”.<br />

De fato, conforme os dizeres do Ministro Luiz Fux, no AgRgREsp 756.739/SP​-2005, “permitir à<br />

Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente<br />

evi<strong>de</strong>nte, é conspirar contra os princípios gerais <strong>de</strong> direito, segundo os quais as obrigações<br />

nasceram para serem extintas e o processo <strong>de</strong>ve representar um instrumento <strong>de</strong> realização da<br />

justiça”.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, assim, no contexto atual, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a Fazenda Pública, abandonando a<br />

execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um<br />

quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro<br />

que havendo <strong>de</strong>mora na citação, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a<br />

entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação judicial, não<br />

se justifica a arguição <strong>de</strong> prescrição, conforme o teor da Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no<br />

prazo fixado para o seu exercício, a <strong>de</strong>mora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da<br />

Justiça, não justifica o acolhimento da arguição <strong>de</strong> prescrição ou <strong>de</strong>cadência”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral (PGE/DF), em 2007: “A prescrição, em <strong>Direito</strong> Tributário, é, em regra geral, conceituada pela doutrina como<br />

produzindo entre outros efeitos o <strong>de</strong>, quando apurada, em face do <strong>de</strong>curso do tempo, <strong>de</strong>terminar a perda do direito da<br />

Fazenda Pública <strong>de</strong> ajuizar ação <strong>de</strong> cobrança (ou, mais propriamente, <strong>de</strong> Execução Fiscal) relativamente a crédito<br />

tributário não pago. Consi<strong>de</strong>rando a conceituação acima e as inovações introduzidas pelo Código Civil e pelo Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil a respeito da prescrição, po<strong>de</strong> operar antes do ajuizamento da ação, como durante o seu curso”.<br />

STJ:<br />

Se o credor não concorrer com culpa, não haverá prescrição intercorrente. Observe o julgado no<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO<br />

DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO<br />

PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I – Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução fiscal, o<br />

mero transcurso do tempo, por mais <strong>de</strong> cinco anos, não é causa suficiente para <strong>de</strong>flagrar a prescrição intercorrente,<br />

se para à paralisação do processo <strong>de</strong> execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito<br />

<strong>de</strong>corre da suspensão da execução <strong>de</strong>terminada pelo próprio juiz em face do ajuizamento <strong>de</strong> anulatórias <strong>de</strong> débito<br />

fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do <strong>de</strong>vedor opostos, em razão da conexão havida entre elas,<br />

não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquênio legal. II – Recurso Especial<br />

provido. (STJ, REsp 242.838/PR, 2a T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15​-08​-2000)<br />

Da mesma forma, tem​-se dito que o “sumiço” dos autos do cartório não ensejam, por si só, a

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