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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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ens prevista no mencionado dispositivo aos feitos executivos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> “dívida não<br />

tributária”, ainda que componham a dívida ativa da Fazenda Pública. Com efeito, a classificação <strong>de</strong><br />

origem da dívida ativa é questão relevante para <strong>de</strong>terminar o regramento normativo aplicado à<br />

espécie, sendo in<strong>de</strong>vida a aplicação <strong>de</strong> institutos previstos no CTN a temas <strong>de</strong> natureza não<br />

tributária. Esse é o entendimento do STJ (REsp 1.347.317/PR, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T.,<br />

j. em 06-11-2012).<br />

6 PREFERÊNCIAS (OU PRIVILÉGIOS) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

O Capítulo “Garantias e Privilégios do Crédito Tributário” <strong>de</strong>sdobra-se nos arts. 183 a 193 do<br />

CTN. A Seção I, intitulada “Disposições gerais”, ocupa-se das garantias do crédito tributário (art.<br />

183 ao art. 185-A); por sua vez, a Seção II, rotulada <strong>de</strong> “Preferências”, trata dos privilégios do<br />

crédito tributário (art. 186 ao art. 193), ou seja, aquelas preferências propriamente ditas, sem<br />

embargo <strong>de</strong> outras garantias atribuídas ao crédito tributário.<br />

Uma vez apreendidas, em tópicos anteriores, as garantias <strong>de</strong> que dispõe o crédito tributário,<br />

<strong>de</strong>vemos agora conhecer o seu status, quando ele se emparelha com outros créditos, a que faz jus a<br />

entida<strong>de</strong> tributante. Com efeito, uma mesma pessoa po<strong>de</strong> ter débitos <strong>de</strong> natureza civil (compra <strong>de</strong> um<br />

bem imóvel), comercial (compra <strong>de</strong> mercadorias), financeira (realização <strong>de</strong> empréstimos),<br />

trabalhista (pagamento <strong>de</strong> salários), tributária (pagamento <strong>de</strong> tributos), entre outros.<br />

No plano semântico, a “preferência <strong>de</strong> qualquer direito creditório é a sua priorida<strong>de</strong> para o<br />

pagamento, ou seja, a sua força para que em primeiro lugar seja pago, em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros<br />

créditos <strong>de</strong> menor hierarquia, preferenciais ou não” 15 . Nesse sentido, os termos preferência e<br />

privilégio se equivalem.<br />

Diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salvaguardar a sobrevivência do credor, dando suporte à sua fonte <strong>de</strong><br />

subsistência, é possível questionar: até que ponto a satisfação do crédito tributário <strong>de</strong>ve ocorrer<br />

antes do direcionamento <strong>de</strong> recursos a outros créditos, <strong>de</strong> natureza diversa?<br />

De início, urge esclarecer que os <strong>de</strong>sdobramentos dogmáticos adiante expostos levaram em<br />

consi<strong>de</strong>ração a Lei n. 11.101, <strong>de</strong> 2005 – a “Nova Lei <strong>de</strong> Falências” –, a qual veio regular a<br />

recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da socieda<strong>de</strong> empresária.

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