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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em face dos conceitos preliminares acima expendidos, vale a pena observar o art. 150, VI, “d”,<br />

da CF, que <strong>de</strong>sonera <strong>de</strong> impostos os livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado à impressão.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Alagoas (TCE/AL), em março <strong>de</strong> 2008: “A imunida<strong>de</strong> em relação a livros, jornais e periódicos se refere a<br />

impostos, apenas”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, Sefaz/PI, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Fazenda<br />

Estadual, em 2015: “é vedado instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão, e<br />

sobre fonogramas musicais produzidos no Brasil, com obras musicais <strong>de</strong> autores brasileiros, natos ou naturalizados,<br />

salvo na etapa <strong>de</strong> replicação industrial <strong>de</strong> mídias ópticas <strong>de</strong> leitura a laser”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong> 1ª En​trância do Estado do Ceará, em janeiro <strong>de</strong> 2009: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos<br />

Municípios instituir tributos sobre livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão (...)”.<br />

Observe o dispositivo:<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios:<br />

(...) VI – instituir impostos sobre: (...)<br />

d) livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão. (...) (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Jurídico do Serviço<br />

Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto (SAAE) da Prefeitura <strong>de</strong> São Carlos/SP, em 2009: “Sobre a imunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com o que<br />

dispõe expressamente a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é ​possível afirmar que impe<strong>de</strong> a instituição <strong>de</strong> impostos sobre livros,<br />

jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stinado a sua impressão”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Instituto Ludus/PI, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Belém do Piauí/PI, em 2009.<br />

É curioso notar que existem dispositivos em certas Constituições <strong>de</strong> Estados-membros (v.g., art.<br />

193, VI, “d” – Constituição do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro), bem como em leis estaduais (v.g., art. 40,<br />

XIV, da Lei fluminense n. 1.423/89), os quais reproduzem a alínea “d” da Carta Magna, todavia o<br />

fazem com acréscimos in<strong>de</strong>vidos. Os dois artigos retrocitados preveem a expressão extra “(...) e<br />

veículo <strong>de</strong> radiodifusão”.<br />

Em 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2014, o Plenário do STF confirmou medida cautelar e julgou proce<strong>de</strong>nte o<br />

pedido formulado na ADI n. 773/RJ (rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s), para <strong>de</strong>clarar a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da expressão inoportuna.

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