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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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interpretação ampla à luz dos princípios constitucionalmente consagrados”. Com efeito, o inciso<br />

I do art. 111 do CTN prevê interpretação literal para as causas <strong>de</strong> exclusão do crédito tributário, a<br />

saber, a isenção e a anistia.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada no XII Concurso para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral da 4ª Região.<br />

Há dispositivos constitucionais que veiculam “falsas” isenções, hospedando, entretanto, nítidas<br />

imunida<strong>de</strong>s. São eles: os arts. 195, § 7º, e 184, § 5º17, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos,<br />

on<strong>de</strong> se lê “são isentas (...)”, entenda​-se “são imunes (...)”. Observe​-os:<br />

Art. 195. A segurida<strong>de</strong> social será financiada por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e indireta, nos termos da lei,<br />

mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, e das<br />

seguintes contribuições sociais: (...)<br />

§ 7º. São isentas <strong>de</strong> contribuição para a segurida<strong>de</strong> social as entida<strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong> assistência social que<br />

atendam às exigências estabelecidas em lei. (Grifo nosso)<br />

Art. 184. Compete à União <strong>de</strong>sapropriar por interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária, o imóvel rural que não esteja<br />

cumprindo sua função social, mediante prévia e justa in<strong>de</strong>nização em títulos da dívida agrária, com cláusula <strong>de</strong><br />

preservação do valor real, resgatáveis no prazo <strong>de</strong> até vinte anos, a partir do segundo ano <strong>de</strong> sua emissão, e cuja<br />

utilização será <strong>de</strong>finida em lei. (...)<br />

§ 5º. São isentas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais as operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis<br />

<strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária. (Grifo nosso)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto<br />

do Piauí (TJ/PI), em 2007: “As operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária não<br />

estão isentas dos tributos estaduais ou municipais, mas apenas dos tributos fe<strong>de</strong>rais”.<br />

Nesses casos, é fácil perceber que houve equivocida<strong>de</strong> do legislador constituinte, que se manteve<br />

fiel à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong>sonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos<br />

empregados.<br />

É fato que tais dispositivos, constantes do texto constitucional, referem​-se a normas <strong>de</strong><br />

imunida<strong>de</strong>, e não a comandos isencionais. Haverá isenção apenas quando a previsão for legal, e não<br />

constitucional. Tal entendimento, aliás, encontra agasalho na judiciosa jurisprudência do STF:<br />

EMENTA: Recurso Extraordinário. Alcance da imunida<strong>de</strong> tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em<br />

28​-09​-1999, a Segunda Turma <strong>de</strong>sta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa,<br />

<strong>de</strong>cidiu, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda à isenção <strong>de</strong> tributos com<br />

relação às operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para fins <strong>de</strong> reforma agrária, não conce<strong>de</strong> isenção,<br />

mas, sim, imunida<strong>de</strong>, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização<br />

da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda <strong>de</strong> pagamento da justa in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida<br />

pela <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóveis por interesse social e, dado o seu caráter in<strong>de</strong>nizatório, não po<strong>de</strong>m ser tributados. (...).<br />

(RE 168.110, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. em 04​-04​-2000) (Grifos nossos)

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