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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 15-12-1993; (II) REsp 45.759/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 16-05-1994;<br />

(III) REsp 47.244/PR, rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., j. em 06-06-1994; e (IV) REsp 27.728/PE, rel. Min. Demócrito<br />

Reinaldo, 1ª T., j. em 06-06-1994)<br />

Em outras palavras, quer​-se afirmar que as alterações ocasionadas na legislação interna estarão<br />

circunscritas apenas à matéria daquele tratado específico. Exemplo: “Tratado entre Brasil e EUA<br />

para que o primeiro não cobre IPI sobre as importações <strong>de</strong> produtos industrializados norte​americanos”.<br />

Se a lei interna brasileira preconiza a incidência do IPI sobre as importações <strong>de</strong><br />

produtos estrangeiros quaisquer, somente aqueles oriundos dos EUA estarão abrangidos pela regra<br />

isencional contida no tratado. Assim, todos os artigos do Regulamento do IPI continuam vigorando,<br />

em sua plenitu<strong>de</strong>, exceto para as relações comerciais entre Brasil e EUA.<br />

Na esteira <strong>de</strong>sse entendimento, seguiu o STF (ADIn n. 1.480/DF​2001), para o qual o art. 98 do<br />

CTN não versa sobre precedência hierárquico​-normativa do tratado internacional em relação ao<br />

direito positivo interno, chancelando um provável <strong>de</strong>snivelamento hierárquico ou ascendência <strong>de</strong><br />

uma norma perante outra, mas, em verda<strong>de</strong>, sobre a consagração do Princípio da Especialida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado do<br />

Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008: “No <strong>Direito</strong> Tributário brasileiro, há um <strong>de</strong>snivelamento hierárquico entre os<br />

tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou<br />

modificam a legislação tributária interna e <strong>de</strong>vem ser observados pela que lhes sobrevenha”.<br />

Curiosamente, o art. 85​-A da Lei n. 9.876/99, ao disciplinar o tema no âmbito das questões<br />

previ<strong>de</strong>nciárias, ratificou a interpretação do tratado como lei especial perante a legislação<br />

doméstica. Observe o dispositivo:<br />

Art. 85​-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais <strong>de</strong> que Estado estrangeiro<br />

ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previ<strong>de</strong>nciária,<br />

serão interpretados como lei especial.<br />

Por fim, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ressaltar, não obstante o entendimento ratificado nos planos<br />

doutrinário, jurispru<strong>de</strong>ncial e, até mesmo, legislativo, que a filiação cega a esse entendimento parece<br />

esvaziar o art. 98, pois a comentada harmonização normativa prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> preceito inscrito em<br />

legislação especificamente tributária.<br />

A celeuma, entretanto, parece amplificar​-se quando se imagina uma norma interna superveniente<br />

às disposições <strong>de</strong> um tratado internacional, <strong>de</strong>vidamente incorporado, e com este incompatível.

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