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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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capital, por parte daqueles que ocupam as classes mais bem favorecidas, e promovendo o chamado<br />

“engessamento social”, com as restrições tributárias aos tantos e incontáveis contribuintes<br />

assalariados – e pagadores <strong>de</strong> tributos! – <strong>de</strong> nosso país. A aplicação da cláusula latina serve como<br />

mecanismo inibitório <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sequiparação irracional.<br />

A intenção do <strong>Direito</strong> Tributário, ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi <strong>de</strong> dar tratamento<br />

isonômico aos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a ativida<strong>de</strong><br />

criminosa se configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária.<br />

Adotar um entendimento oposto, salvo melhor juízo, parece preten<strong>de</strong>r​-se prestigiar o<br />

sentimentalismo em <strong>de</strong>trimento da isonomia tributária, “abrindo aos contraventores, aos marginais,<br />

aos ladrões, aos que lucram com o furto, o crime, o jogo <strong>de</strong> azar, o proxenetismo etc., a vantagem<br />

adicional da exoneração tributária, <strong>de</strong> que não gozam os contribuintes com igual capacida<strong>de</strong><br />

contributiva <strong>de</strong>corrente da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s, profissões ou atos lícitos”9.<br />

Posto isso, com base na interpretação a que proce<strong>de</strong>mos, mostra​-se insofismável a possibilida<strong>de</strong><br />

livre <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> tributos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da regularida<strong>de</strong> jurídica dos atos ou da licitu<strong>de</strong> do<br />

seu objeto ou dos seus efeitos.<br />

Analisando​-se os fatos geradores sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> sua ocorrência no tempo (“in se<strong>de</strong><br />

temporale”, para os italianos), a doutrina tem proposto a seguinte classificação quanto à<br />

periodicida<strong>de</strong>: fatos geradores instantâneos, periódicos e continuados. Passemos à análise <strong>de</strong><br />

cada um:<br />

1. Fatos Geradores Instantâneos (ou Simples): a sua realização se dá num <strong>de</strong>terminado<br />

momento <strong>de</strong> tempo10, “mediante a prática <strong>de</strong> um simples ato”11, negócio ou operação singular. O<br />

fato gerador instantâneo se inicia e se completa em um só instante, esgotando​-se “em <strong>de</strong>terminada<br />

unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo”12, “tal qual a luminosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um vaga​-lume”13. Pra cada ato concretizado no<br />

mundo real haverá um fato gerador14, “uma relação obrigacional tributária autônoma”15.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Fazenda da Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Fazenda do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2010: “Fato gerador instantâneo é aquele que se ​realiza em um único ato ou<br />

contrato ou operação realizada que, uma vez realizada no mundo real, implica a realização <strong>de</strong> um fato gerador. Repete​-se<br />

tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo”.

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