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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tranquila e bem​-sucedida da matéria.<br />

2 FISCALIZAÇÃO<br />

A fiscalização se materializa em atos <strong>de</strong> verificação do cumprimento <strong>de</strong> obrigações tributárias,<br />

quer sejam principais, quer sejam acessórias. São atos <strong>de</strong>correnciais da faculda<strong>de</strong> outorgada pela<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral às pessoas políticas, quanto à instituição <strong>de</strong> tributos. Assim, o procedimento<br />

fiscalizatório traduz​-se em um po<strong>de</strong>r​-<strong>de</strong>ver cometido às entida<strong>de</strong>s impositoras.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FGV, Prefeitura <strong>de</strong> Recife/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do<br />

Tesouro Municipal, em 2014: “A autorida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> requisitar força pública durante ativida<strong>de</strong> fiscalizadora,<br />

mesmo que não tenha ocorrido fato <strong>de</strong>finido em lei como crime”.<br />

Para José Jayme <strong>de</strong> Macêdo Oliveira7, “a fiscalização é ato <strong>de</strong> empreen​<strong>de</strong>r exame e verificação,<br />

<strong>de</strong> controlar a execução ou funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigações<br />

tributárias a cargo dos contribuintes. Induvidoso que o sujeito ativo, como titular <strong>de</strong> um crédito<br />

fundado na lei, tem o direito e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> verificar se as normas legais, que lhe conferem o crédito,<br />

estão sendo rigorosamente cumpridas pelo sujeito passivo”.<br />

A competência e os po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s administrativas, que laboram no mister<br />

fiscalizatório, estão adstritos a regramentos esti​pulados pela legislação tributária, em total<br />

obediência aos balizamentos impostos pelo Código Tributário Nacional. É o que se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da<br />

dicção do seu art. 194:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo PGE/GO, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado, em<br />

2013: “As entida<strong>de</strong>s imunes não se submetem ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização das administrações tributárias”.<br />

Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em<br />

função da natureza do tributo <strong>de</strong> que se tratar, a competência e os po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s administrativas em matéria<br />

<strong>de</strong> fiscalização da sua aplicação.<br />

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica​-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou<br />

não, inclusive às que gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> caráter pessoal.<br />

Com efeito, “são passíveis <strong>de</strong> fiscalização tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas,<br />

contribuintes ou não, mesmo que se trate <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> imune ou isenta”8.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “Quanto à Administração Tributária a legislação que rege a fiscalização tributária não se aplica às<br />

pessoas naturais ou jurídicas que gozem <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária ou <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> caráter pessoal”.

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