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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Tal panorama ratifica o paradigma <strong>de</strong> que a “capacida<strong>de</strong> tributária passiva” é plena, não<br />

comportando restrições. Note o art. 126 do CTN, que vem ao encontro do contexto preconizado pela<br />

máxima latina:<br />

Art. 126. A capacida<strong>de</strong> tributária passiva in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>:<br />

I – da capacida<strong>de</strong> civil das pessoas naturais;<br />

II – <strong>de</strong> achar​-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s civis,<br />

comerciais ou profissionais, ou da administração direta <strong>de</strong> seus bens ou negócios;<br />

III – <strong>de</strong> estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unida<strong>de</strong> econômica ou<br />

profissional.<br />

O dispositivo em epígrafe diz respeito à capacida<strong>de</strong> jurídico​-tributária, referindo​-se à aptidão da<br />

pessoa, titular <strong>de</strong> direitos, para compor o polo passivo da relação jurídica que envolve a cobrança<br />

do tributo.<br />

À luz do inciso I do art. 126, diz​-se que a incapacida<strong>de</strong> civil – absoluta ou relativa – é <strong>de</strong> todo<br />

irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores <strong>de</strong> 16 anos (e.g., o recém​-nascido)<br />

– ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos,<br />

pelos excepcionais (sem <strong>de</strong>senvolvimento mental completo), pelos <strong>de</strong>ficientes mentais e pelos<br />

surdos​-mudos, quando estes não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>, se tiverem implicações tributárias,<br />

ensejarão infalivelmente o tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

Substituto <strong>de</strong> Roraima (VII Concurso), em 2008: “Uma criança recém​-nascida já tem capacida<strong>de</strong> tributária para ser<br />

<strong>de</strong>vedora <strong>de</strong> IPTU”.<br />

Quanto ao inciso II do indigitado dispositivo, a pessoa natural que sofrer limitações no exercício<br />

<strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s civis, comerciais ou profissionais não estará impossibilitada <strong>de</strong> fazer parte da<br />

sujeição passiva tributária. À guisa <strong>de</strong> exemplificação, temos: o falido, o interditado, o réu preso, o<br />

inabilitado para o exercício <strong>de</strong> certa profissão (v.g., o advogado suspenso pela OAB; o transportador<br />

autônomo com habilitação para dirigir suspensa; financista com empresa sob intervenção do Banco<br />

Central).<br />

Quanto ao inciso III, a incidência tributária ocorrerá in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da regular constituição<br />

da pessoa jurídica, mediante a inscrição ou registro dos seus atos constitutivos no órgão competente.<br />

Se, à revelia <strong>de</strong>ssa formalida<strong>de</strong> legal – o que torna a empresa comercial existente “<strong>de</strong> fato”, e não

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