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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Complementar n. 87/96, que substituiu o Decreto​-lei n. 406/68 e o Convênio ICMS n. 66/88,<br />

esmiuçando​-lhe a compreensão, <strong>de</strong>vendo tal norma ser observada relativamente aos preceitos que<br />

não contrariarem a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1.2 Sujeito passivo<br />

O art. 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina expressamente que competirá à lei complementar a<br />

<strong>de</strong>finição dos contribuintes. Veja​-o:<br />

Art. 155. (...)<br />

§ 2º. O imposto previsto no inciso II, aten<strong>de</strong>rá ao seguinte: (...)<br />

XII – cabe à lei complementar:<br />

a) <strong>de</strong>finir seus contribuintes (...). (Grifo nosso)<br />

87/96:<br />

O sujeito passivo do ICMS po<strong>de</strong>rá ser, consoante a dicção do art. 4º da Lei Complementar n.<br />

a) pessoas que pratiquem operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias;<br />

b) importadores <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

c) prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e intermunicipal;<br />

d) prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> comunicação.<br />

Entretanto, há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> figurar no polo passivo da relação jurídica o responsável<br />

tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art.<br />

121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 150, § 7º, admite o<br />

fenômeno da responsabilida<strong>de</strong> atinente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva<br />

ou “para frente” – escolha <strong>de</strong> uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do<br />

fato gerador, em uma nítida antecipação <strong>de</strong> recolhimento perante um fato gerador presumido.<br />

Exemplo: a saída do veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária.<br />

O fato gerador ocorrerá em momento ulterior, com a venda do veículo na concessionária, porém o<br />

ICMS é recolhido antes da ocorrência do fato imponível. É a substituição tributária “para frente”,<br />

pois o fato gerador ocorrerá na “frente”.<br />

Impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar, no entanto, que, no âmbito do ICMS, é corriqueiro o fenômeno da Substituição<br />

Tributária Regressiva ou “para trás”, marcada pela ocorrência do fato gerador em um momento<br />

anterior ao pagamento do tributo, cuja efetivação fica postergada ou diferida. Trata​-se do fenômeno<br />

do diferimento.

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