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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Passemos ao <strong>de</strong>talhamento.<br />

a) Lançamento direto ou <strong>de</strong> ofício: é aquele em que o Fisco, por meio da autorida<strong>de</strong><br />

administrativa, dispondo <strong>de</strong> dados suficientes em seus registros para efe​tuar a cobrança do tributo,<br />

realiza​-o, dispensando o auxílio do contribuinte. Observe o art. 149, I, CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “O lançamento <strong>de</strong> ofício, também conhecido como unilateral, é aquele<br />

realizado pela Fazenda Pública in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> informações prestadas pelo contribuinte ou responsável”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo <strong>de</strong><br />

Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008: “A modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento efetuado pela Autorida<strong>de</strong><br />

Administrativa, com base no cadastro fiscal, ou no apurado, diretamente, junto ao contribuinte ou responsável, ou a<br />

terceiro que disponha <strong>de</strong>sses dados, <strong>de</strong>nomina​-se ‘<strong>de</strong> ofício’”.<br />

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto <strong>de</strong> ofício pela autorida<strong>de</strong> administrativa nos seguintes casos: I – quando a<br />

lei assim o <strong>de</strong>termine; (...)<br />

Nessa medida, todos os atos que integram o procedimento do lançamento, segundo o art. 142 do<br />

CTN, já estudado, serão perpetrados no âmbito da Administração, prescindindo​-se <strong>de</strong> auxílio<br />

externo.<br />

São exemplos <strong>de</strong> tributos cuja constituição do crédito se dá por meio <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> lançamento:<br />

1. IPTU: este é o exemplo clássico <strong>de</strong> lançamento direto. É possível afirmar que se trata <strong>de</strong><br />

“lançamento <strong>de</strong> ofício por excelência”. Os concursos insistem com veemência em sua solicitação,<br />

associando​-o sempre a esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento. Em 2007, em prova realizada pela FCC, para<br />

o cargo <strong>de</strong> Procurador do TCE/MG, consi<strong>de</strong>rou​-se “correto” o item no qual se associou o IPTU à<br />

modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> ofício. Da mesma for​ma, a Esaf tem​-no consi<strong>de</strong>rado como tal,<br />

conforme se notou em prova rea​lizada para preenchimento do cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal Municipal <strong>de</strong><br />

For​taleza, em 1998.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Fundação Universa (Funiversa), para o car​go <strong>de</strong><br />

Advogado da Agên​cia Reguladora <strong>de</strong> Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ADASA/DF), em 2009: “O<br />

IPTU é tributo lançado por homologação”.<br />

2. IPVA: trata​-se <strong>de</strong> imposto lançado <strong>de</strong> ofício, consoante o entendimento da 2ª Turma do STJ.<br />

Note o julgado:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. 1. O crédito tributário do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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