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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Para nós, a imunida<strong>de</strong> tributária do livro, do jornal e dos perió​dicos é ancilar da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

opinião e <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong>vendo abranger todas as formas <strong>de</strong> transmissão e difusão <strong>de</strong> qualquer<br />

forma <strong>de</strong> conhecimento​. Trata​-se <strong>de</strong> “manifesto <strong>de</strong>scabimento da pretensão fazendária”18, não<br />

po<strong>de</strong>ndo prosperar qualquer hesitação no reconhecimento da imunida<strong>de</strong>.<br />

É possível que o intérprete, diante dos dispositivos constitucionais que imunizam <strong>de</strong> impostos os<br />

veículos <strong>de</strong> pensamento, sinta​-se seduzido por uma exegese mesquinha, impressionando​-se,<br />

negativamente, por exemplo, com a superficialida<strong>de</strong> das informações veiculadas por uma lista<br />

telefônica, ou com o caráter excessivamente lúdico <strong>de</strong> um álbum <strong>de</strong> figurinhas, preten<strong>de</strong>ndo afastar​lhes<br />

a proteção da imunida<strong>de</strong>. Não nos parece a melhor interpretação; pelo contrário, é, em verda<strong>de</strong>,<br />

a pior entre as piores.<br />

A propósito, em 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2014, o Plenário do STF (RE 595.676/RJ, rel. Min. Marco<br />

Aurélio) iniciou o julgamento <strong>de</strong> recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

imprensa, <strong>de</strong> modo a abarcar componentes eletrônicos que acompanhavam e complementavam<br />

material didático impresso, utilizados em curso prático <strong>de</strong> montagem <strong>de</strong> computadores. Tratava-se <strong>de</strong><br />

um conjunto integrado, <strong>de</strong> cunho educativo, em que os fascículos impressos ensinam como montar um<br />

sistema <strong>de</strong> testes, enquanto os elementos eletrônicos permitem o <strong>de</strong>monstrativo prático da montagem<br />

pretendida. Em 2010, já havia sido reconhecida a Repercussão geral para a matéria suscitada.<br />

O Min. Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a<br />

imunida<strong>de</strong> tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki,<br />

Rosa Weber e Luiz Fux. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido <strong>de</strong> vista do Min.<br />

Dias Toffoli, com quem os autos se encontram <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 05-09-2014. Há <strong>de</strong> se aguardar o <strong>de</strong>sfecho<br />

<strong>de</strong>sse importante caso.<br />

1.4 Análise do papel <strong>de</strong>stinado a impressão – um insumo<br />

O papel é o único insumo previsto na alínea “d”, ao lado dos três veículos <strong>de</strong> pensamento (livros,<br />

jornais e periódicos) ali protegidos.<br />

O legislador fez menção exclusiva a este insumo, todavia não remanesce dúvida <strong>de</strong> que o alcance<br />

da norma po<strong>de</strong>ria ter sido mais abrangente, prevendo a <strong>de</strong>soneração tributária para outros bens, v.g.,<br />

máquinas, tinta, tiras <strong>de</strong> plástico para amarração, e produtos diversos utilizados na fabricação <strong>de</strong>

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