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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Fe<strong>de</strong>ral a esti-pulação <strong>de</strong> suas alíquotas mínimas. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>rá o IPVA ter alíquotas<br />

diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo, do que se <strong>de</strong>preen​<strong>de</strong> uma latente pro​gressivida<strong>de</strong><br />

ao imposto em comento (art. 155, § 6º, I e II, CF). Frise​-se que tal progressivida<strong>de</strong> não<br />

é explícita no texto constitucional, como o é para o IPTU, IR e ITR, parecendo​-nos mais o IPVA um<br />

imposto que se sujeita à extrafiscalida<strong>de</strong>, assumindo função regulatória, do que, propriamente, um<br />

gravame progressivo.<br />

Ainda sobre o presente assunto, o nobre Kiyoshi Harada15 argumenta:<br />

“A costumeira distinção <strong>de</strong> alíquotas, feita pelas legislações estaduais, para aumentar o valor do imposto em relação<br />

aos veículos importados, fere o ​princípio da isonomia tributária, inserto no art. 150, II, da CF. Não socorre o argumento<br />

<strong>de</strong> que essa tributação diferenciada aten<strong>de</strong> ao princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, previsto no § 1º do art. 145 da Carta<br />

Política, como sustentado por alguns julgados, pois, nessa hipótese, a alíquota <strong>de</strong>veria variar em função do valor venal<br />

do veículo, nunca em razão <strong>de</strong> sua procedência estrangeira”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO em prova realizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador, do Estado <strong>de</strong><br />

Terceira Classe, em 2014: “O IPVA po<strong>de</strong> ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículo”.<br />

2.7 Notas gerais<br />

a) Inexistência <strong>de</strong> lei complementar: o IPVA é constitucional, pois foi recepcionado pela CF/88<br />

(art. 34, § 3º, ADCT). Deixando a nor​ma fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> existir, exercem os Estados a competência<br />

ple​na;​<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, Sefaz/PE, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do<br />

Tesouro Estadual, em 2014: “De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o IPVA terá suas alíquotas mínimas fixadas<br />

mediante Lei Complementar”.<br />

Nesse sentido, a jurisprudência:<br />

EMENTA: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei<br />

n. 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo <strong>de</strong> instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, bem como no Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com o fim <strong>de</strong> ver processado recurso interposto, o julgamento<br />

respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA. Mostra​-se<br />

constitucional a disciplina do Imposto sobre Proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a<br />

União <strong>de</strong> editar normas gerais, exerce a unida<strong>de</strong> da fe<strong>de</strong>ração a competência legislativa plena – § 3º do artigo 24, do<br />

corpo permanente da Carta <strong>de</strong> 1988 –, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu​-se à<br />

União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, a via da edição <strong>de</strong> leis necessárias à respectiva aplicação<br />

– § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta <strong>de</strong> 1988. (AI​-AgR 167.777/SP, 2ª T.,<br />

rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04​-03​-1997)<br />

b) Lançamento: o lançamento é direto ou “<strong>de</strong> ofício”. Entretanto, no Estado <strong>de</strong> São Paulo,

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