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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. [Serviço Social Rural, uma autarquia ligada ao Ministério da Agricultura]<br />

gozam <strong>de</strong> ampla isenção fiscal como se fossem da própria União. (inserção nossa)<br />

Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 <strong>de</strong>sta Lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do<br />

Comércio (SESC), ao Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem<br />

Comercial (SENAC).<br />

3 ESTUDO COMPLEMENTAR DA ALÍNEA “C”<br />

Feita a apresentação <strong>de</strong>talhada das pessoas jurídicas imunes, que constam da alínea “c”, é<br />

necessário que se proceda a uma observação complementar, no estudo <strong>de</strong>ste tópico, afeta ao<br />

confronto entre o art. 150, VI, “c”, parte final, da CF e o art. 14 do CTN.<br />

A presente análise permitirá i<strong>de</strong>ntificar o motivo por que <strong>de</strong>dicamos um capítulo <strong>de</strong>sta obra,<br />

“Imunida<strong>de</strong>s não autoaplicáveis”, para <strong>de</strong>strinchar o assunto em comento, além <strong>de</strong> ofertar ao leitor o<br />

<strong>de</strong>talhamento dos incisos do importante art. 14 do CTN.<br />

3.1 Confronto entre o art. 150, VI, “c”, parte final, da CF e o art. 14 do CTN<br />

O art. 150, VI, “c”, parte final, da CF traz duas expressões que <strong>de</strong>vem ser cuidadosamente<br />

interpretadas. Observe​-as, no próprio comando:<br />

Art. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,<br />

inclusive suas fundações, das entida<strong>de</strong>s sindicais dos trabalhadores, das instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência<br />

social, (II) sem fins lucrativos, (I) atendidos os requisitos da lei; (...) (Grifos nossos)<br />

Como se po<strong>de</strong> notar nos grifos em epígrafe, é necessário que analisemos as duas expressões, na<br />

or<strong>de</strong>m invertidamente sugerida: (I) Atendidos os requisitos da lei e (II) Sem fins lucrativos:<br />

(I) Atendidos os requisitos da lei: a alínea “c” é dispositivo não autoaplicável, não automático,<br />

carecendo <strong>de</strong> acréscimo normativo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, MPE/AC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, em<br />

2014: “Determinada faculda<strong>de</strong> particular <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> recolher ISS por mais <strong>de</strong> três anos. Notificada pelo fisco a apresentar<br />

prova <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>ria não recolher o tributo, a referida entida<strong>de</strong> alegou que estava amparada por dispositivo<br />

constitucional autoaplicável e não apresentou qualquer outra prova. Para usufruir da imunida<strong>de</strong> constitucional alegada, a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>monstrar ao fisco que aten<strong>de</strong> a todos os requisitos dispostos no CTN”.<br />

Parafraseando Pontes <strong>de</strong> Miranda15, trata​-se <strong>de</strong> “norma não bastante em si”. Entre as<br />

imunida<strong>de</strong>s do inciso VI, dir​-se​-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunida<strong>de</strong><br />

condicionada, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> lei que lhe traga operativida<strong>de</strong>, mediante “a participação do

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