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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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conforme o art. 273 do CPC:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong><br />

Roraima (IV Con​-curso), em março <strong>de</strong> 2008: “Sobre a tutela antecipada em matéria tributária, terá cabimento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mandado <strong>de</strong> segurança, com o fim <strong>de</strong> anular o débito tributário como forma <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong>, tal como<br />

a liminar em medida cautelar inominada”.<br />

– verossimilhança da alegação, em face <strong>de</strong> uma prova inequívoca; e<br />

– fundado receio <strong>de</strong> dano irreparável, ou <strong>de</strong> difícil reparação; ou<br />

– caracterização do abuso do direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou do manifesto propósito protelatório do réu.<br />

Não há que prevalecer, diga​-se <strong>de</strong> passo, a alegação por parte da Fazenda <strong>de</strong> que a obtenção <strong>de</strong><br />

tutela antecipada contra a Fazenda Pública é inconstitucional, uma vez que essa discussão já se<br />

encontra superada, em razão da inserção do inciso V ao art. 151 do CTN, trazido pela LC n.<br />

104/2001.<br />

6 PARCELAMENTO<br />

O parcelamento é procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento<br />

comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não <strong>de</strong> uma vez, o<br />

que conduz tão ​somente à suspensão da exigibilida<strong>de</strong> do crédito tributário, e não à sua extinção.<br />

Extinção seria se “pagamento” o fosse.<br />

O <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> seu pedido apresenta​-se, segundo a jurisprudência do STJ, “com características<br />

<strong>de</strong> ato discricionário da ativida<strong>de</strong> administrativa e subordinado a exame <strong>de</strong> matéria fática. (...) O<br />

direito ao parcelamento só ocorre após ser concedido pela autorida<strong>de</strong> administrativa que a lei fixa<br />

como competente para apreciá​-lo (...). Só surge direito líquido e certo para o contribuinte quando,<br />

após ser concedido, houver resistência na instância inferior”. (MS 4.435​-DF, 1ª T., rel. Min. José<br />

Delgado, j. 10​-11​-1997)<br />

Como já se mencionou, caso se requeira certidão <strong>de</strong> tributos, durante a fase em que o crédito<br />

estiver abrangido pelos efeitos da suspensão – no caso, débito parcelado, em dia –, <strong>de</strong>ve ser ela<br />

expedida, em consonância com o art. 206 do CTN, isto é, Certidão Positiva com efeitos <strong>de</strong><br />

Negativa.<br />

É importante salientar que há forte semelhança entre o parcelamento e a moratória. O próprio STJ

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