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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Daí se falar na clássica cláusula “pecunia non olet” (ou <strong>de</strong>naro non puzza, para os italianos; ou,<br />

ainda, money does not smell, para os ingleses), cujo lastro advém <strong>de</strong> conteúdo axiológico do valor<br />

“justiça”, direcionando​ a exigibilida<strong>de</strong> da exação sobre quem possui capacida<strong>de</strong> contributiva, ainda<br />

que o rendimento provenha <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilícita (v.g., “o jogo proibido, a prostituição, o lenocínio,<br />

a corrupção, a usura, o curan<strong>de</strong>irismo, o câmbio negro”17).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado<br />

<strong>de</strong> Terceira Classe, em 2014: “Somente os negócios jurídicos com agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não<br />

proibida em lei serão fatos geradores <strong>de</strong> tributos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado<br />

<strong>de</strong> Terceira Classe, em 2014: “Somente os negócios juridicamente válidos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>finidos como fato gerador <strong>de</strong><br />

tributos”.<br />

Ad argumentandum, na Itália, <strong>de</strong>u​-se curioso episó​dio que merece uma citação nesta obra: uma<br />

prostituta, no exercício <strong>de</strong> sua profissão, ao movimentar vultosas cifras em sua conta bancária<br />

(cerca​ <strong>de</strong> um milhão <strong>de</strong> reais), entre 2005 e 2008, foi autuada pela Guarda <strong>de</strong> Finanças italiana,<br />

sendo chamada a pagar o imposto <strong>de</strong> renda <strong>de</strong>vido. A polícia fiscal aplicou à mulher uma norma <strong>de</strong><br />

2006 que estabelece que a prostituição é “um ato ilícito cujos lucros são taxados como rendas<br />

diferentes​ <strong>de</strong>rivadas <strong>de</strong> faturamentos ilícitos”. A propósito, a legislação italiana (art. 11 da Lei<br />

Italiana do Registro) impõe que, se as circunstâncias dos negócios​ ou atos jurídicos celebrados ou<br />

praticados forem inexistentes, nulas ou anuláveis, ou tiverem objeto impossível, ilegal, ilícito ou<br />

imoral, não exclui, modifica ou difere a tributação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os seus resultados efetivos sejam<br />

idênticos aos normalmente <strong>de</strong>correntes do estado <strong>de</strong> fato ou situação jurídica que constitua o fato<br />

gerador da obrigação tributária principal.<br />

Na mesma direção, segue a lei francesa, segundo a qual “a tributação dos proventos da<br />

prostituição, por exemplo, ocorre, embora adote o fisco uma via indireta para atingi​-los”18.<br />

Na Alemanha, por sua vez, <strong>de</strong>ve haver prevalência da realida<strong>de</strong> econômica sobre a forma<br />

jurídica, no caso <strong>de</strong> distorção ou emprego anor​mal ou abusivo <strong>de</strong>sta. Aliás, já em 1934, com a Lei <strong>de</strong><br />

Adaptação Tri​bu​tária, prescrevia​-se a interpretação econômica do fato gerador das ati​vida<strong>de</strong>s<br />

ilícitas ou imorais e dos negócios jurídicos ineficazes, o que corres​pondia ao consenso da doutrina<br />

germânica, iniciada por Enno Be​cker19.

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