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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Posto isso, é comum a aproximação dos comandos <strong>de</strong>sonerativos atrelados à imunida<strong>de</strong> e à<br />

isenção, porém não se confun<strong>de</strong>m, na medida em que sinalizam o <strong>de</strong>ssemelhante intento <strong>de</strong><br />

exoneração tributária, quer seja do legislador constituinte, quer seja do legislador ordinário.<br />

3 A IMUNIDADE E A EXONERAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS<br />

Nesse passo, já se torna possível observar que as imunida<strong>de</strong>s atingem tributos variados, e não<br />

apenas uma espécie <strong>de</strong>les, v.g., os impostos. Curiosamente, ainda que as principais imunida<strong>de</strong>s,<br />

previstas na seção “Das limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar”, às quais nos ateremos a seguir, versem com<br />

exclusivismo sobre impostos (art. 150, VI, e alíneas, CF), mister se faz apresentar alguns comandos<br />

imunitórios que preveem <strong>de</strong>sonerações <strong>de</strong> outros tributosa, v.g., as taxasb, até porque “a<br />

proposição afirmativa <strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> é instituto que só se refere aos impostos carece <strong>de</strong><br />

consistência veritativa”18.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009: “Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção ‘Das limitações do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar’, é possível afirmar que as imunida<strong>de</strong>s ali previstas aplicam​-se somente aos impostos”.<br />

a. Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo IPAD (Recife/PE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Municipal<br />

da Prefeitura <strong>de</strong> Gravatá/PE, em 2008: “A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 prevê imunida<strong>de</strong>s tributárias apenas no que<br />

refere à instituição <strong>de</strong> impostos”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pelo Instituto Pró​-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal<br />

Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009.<br />

b. Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada no XXI Concurso para Procurador da República: “A<br />

imunida<strong>de</strong> como forma <strong>de</strong>sonerativa da tributação, <strong>de</strong>ve ser interpretada extensivamente, e po<strong>de</strong> abranger taxa”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Funa<strong>de</strong>pi (Teresina/PI), para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Fiscal do Município <strong>de</strong> Timon/MA, em 2007: “A imunida<strong>de</strong> tributária diz respeito a impostos e contribuições, não<br />

abrangendo as taxas”.<br />

Note os principais, no quadro mnemônico em <strong>de</strong>staque:<br />

Artigo Tributo(s) Não incidência<br />

Art. 149, § 2º, I, CF<br />

(EC n. 33/2001)<br />

Art. 5º, XXXIV, “a” e “b”,<br />

LXXIII, LXXIV, LXXVI e<br />

Contribuição Social<br />

e CIDE<br />

Taxa<br />

Receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação<br />

Propositura <strong>de</strong> ações ou solicitação <strong>de</strong> registros e certidões por aqueles<br />

reconhecidamente pobres

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