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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a) “A responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros em matéria tributária não se aplica pessoalmente, sobre<br />

os diretores, gerentes, ou representantes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, quando<br />

seus atos forem lícitos ou sem excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça/SE, em 2002.<br />

b) “Os diretores e gerentes <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva​do são pessoalmente<br />

responsáveis pelos créditos correspon<strong>de</strong>ntes a obrigações tributárias resultantes <strong>de</strong><br />

infração <strong>de</strong> lei”.<br />

A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Estadual <strong>de</strong> Londrina, para o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador do Estado/PR, em 2007.<br />

c) “Em caso <strong>de</strong> crédito tributário resultante <strong>de</strong> ato praticado por gerente <strong>de</strong> pessoa jurídica<br />

<strong>de</strong> direito privado que infrinja <strong>de</strong>terminado dispositivo legal, a responsabilida<strong>de</strong> não é da<br />

empresa, pois ela respon<strong>de</strong> pelos atos praticados por seus dirigentes, gerentes ou<br />

representantes”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong><br />

Rendas/MS, em 2006.<br />

Há registro <strong>de</strong> leis ordinárias que preveem uma “responsabilida<strong>de</strong> solidária” <strong>de</strong> sócios <strong>de</strong> Ltdas.<br />

(v.g., art. 13 da Lei n. 8.620/93), pelo simples fato <strong>de</strong> estarem eles nessa condição. Ora, tal<br />

tratamento é inconstitucional e afronta as normas do CTN, pelos seguintes motivos, os quais constam,<br />

resumidamente, do veredicto exarado no emblemático RE 562.276/Rep. Geral, rel. Min. Ellen<br />

Gracie, Pleno, j. 03-11-2010:<br />

(I) ofensa ao art. 146, III, “b”, da CF: a <strong>de</strong>finição dos traços essenciais da figura da responsabilida<strong>de</strong> tributária, como<br />

o <strong>de</strong> exigir previsão legal específica e, necessariamente, vínculo do terceiro com o fato gerador do tributo, estaria<br />

incluída no rol das normas gerais <strong>de</strong> direito tributário, que orientam todos os entes políticos;<br />

(II) ofensa ao art. 135, III, do CTN: para que esta norma incida, <strong>de</strong>ve haver a prática <strong>de</strong> atos, por quem estivesse na<br />

gestão ou representação da socieda<strong>de</strong>, com excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e que<br />

impliquem, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento <strong>de</strong> obrigações tributárias. Aliás, <strong>de</strong>stacou-se também no<br />

julgado que tais ilícitos, passíveis <strong>de</strong> serem praticados pelos sócios com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gestão, não se confundiriam com<br />

o simples inadimplemento <strong>de</strong> tributos por força do risco do negócio, isto é, com o atraso no pagamento dos tributos,<br />

incapaz <strong>de</strong> fazer com que os diretores, gerentes ou representantes respon<strong>de</strong>ssem, com seu próprio patrimônio, por<br />

dívida da socieda<strong>de</strong>. Seria necessário, para tanto, um ilícito qualificado, do qual <strong>de</strong>corresse a obrigação ou seu<br />

inadimplemento. Assim, a mera condição <strong>de</strong> sócio, como condição apta à aplicação da Teoria da Desconsi<strong>de</strong>ração da<br />

Pessoa Jurídica, é exceção <strong>de</strong>sautorizada à norma geral <strong>de</strong> direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do CTN,

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