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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Municípios, é vedado cobrar tributos no mes​mo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou<br />

aumentou”.<br />

c) antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o<br />

disposto na alínea “b”;<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se que o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, nas duas alíneas, dis​põe sobre um átimo <strong>de</strong> tempo<br />

que <strong>de</strong>ve intermediar a data da lei instituidora ou majoradora do gravame e a data <strong>de</strong> cobrança do<br />

tributo. Tal espaço se abre para duas exigências temporais, com dupla “espera” a ser cumprida no<br />

tempo: a anual e a nonagesimal.<br />

Note que “(...) pelo princípio da anteriorida<strong>de</strong> não se impe<strong>de</strong> a criação nem a majoração <strong>de</strong><br />

tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos <strong>de</strong> tal ato no tempo”16. Trata​-se <strong>de</strong> uma distância<br />

temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência<br />

tributária, uma instituição ou uma majoração <strong>de</strong> tributo17. A tais situações, <strong>de</strong>ssarte, aplicar​-se​-á o<br />

intitulado Princípio da Anteriorida<strong>de</strong> Tributária.<br />

Na mesma linha <strong>de</strong> raciocínio, por exemplo, “a redução <strong>de</strong> benefí​cio fiscal a implicar aumento<br />

<strong>de</strong> tributos submete​-se à observância do prin​cípio da anteriorida<strong>de</strong>”.<br />

O exemplo foi solicitado em item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo TRF/4ª Região, para o ingresso no<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz Fe​<strong>de</strong>​ral Substituto (XII Concurso).<br />

A propósito, em 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2014, o STF julgou pertinente questão (AgR no RE<br />

564.225/RS, rel. Min. Marco Aurélio), enten<strong>de</strong>ndo que o afastamento da aplicação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos<br />

estaduais que teriam reduzido benefício fiscal – norma que diminuiu a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS –<br />

implicava, consequentemente, aumento indireto <strong>de</strong> tributo. Vale dizer que a redução <strong>de</strong> benefício<br />

fiscal vigente equipara-se a “aumento indireto <strong>de</strong> tributo”, avocando-se o princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

tributária, em homenagem ao conteúdo teleológico da garantia que proíbe os aumentos súbitos <strong>de</strong><br />

encargo fiscal e privilegia o planejamento.<br />

Assim, na visão do STF, tanto o aumento <strong>de</strong> alíquota, quanto a redução <strong>de</strong> benefício fiscal,<br />

apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo, estiolando a segurança<br />

jurídica e a garantia da certeza do <strong>Direito</strong>. Por fim, o STF pontuou que o vertente caso não po<strong>de</strong> ser<br />

confundido com a mera revogação <strong>de</strong> isenção, a qual é concebida iterativamente naquela Corte como<br />

hipótese que repele o princípio da anteriorida<strong>de</strong> tributária.

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