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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, <strong>de</strong> acordo com tal julgamento, é<br />

correto afirmar que ‘a progressivida<strong>de</strong> extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da Cida<strong>de</strong>’”.<br />

Voltando à questão da variação <strong>de</strong> alíquotas, diga​-se que, em tempos remotos, o STF já acenava<br />

com a aceitação <strong>de</strong>ssa flexibilida<strong>de</strong>, buscando privilegiar, à luz da extrafiscalida<strong>de</strong>, o direito à<br />

moradia. Note o teor da Súmula n. 539, editada em 1969: “É constitucional a lei do município que<br />

reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não<br />

possua outro”.<br />

Quanto ao plano conceitual, po<strong>de</strong>​-se relembrar que a progressivida<strong>de</strong> é técnica <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong><br />

alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base <strong>de</strong> cálculo do gravame.<br />

O critério, como meio <strong>de</strong> exteriorização do princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva, permite ao IPTU a<br />

consagrada progressivida<strong>de</strong> extrafiscal (a progressivida<strong>de</strong> no tempo), sem embargo da recente<br />

progressivida<strong>de</strong> fiscal, ventilada a partir do critério modificador permitido pela EC n. 29/2000 – a<br />

progressivida<strong>de</strong> em razão do valor do imóvel.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “À luz das disposições em vigor da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com relação ao IPTU, só é admitida sua progressivida<strong>de</strong> fiscal”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “O IPTU não po<strong>de</strong> ser progressivo em razão do valor do imóvel”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe, TRF/1ª Região, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em 2013: “Dado seu caráter regressivo, o imposto sobre proprieda<strong>de</strong> territorial não <strong>de</strong>sestimula a manutenção <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>s improdutivas”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, TJ/BA, para o cargo <strong>de</strong> Titular <strong>de</strong> Serviços <strong>de</strong><br />

Notas e <strong>de</strong> Registros, em 2013: “O IPTU po<strong>de</strong>rá ser progressivo em razão do valor do imóvel”.<br />

Historicamente, à luz do art. 182, § 4º, II, da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressivida<strong>de</strong> no<br />

tempo, para fins extrafiscais, como ​instrumento <strong>de</strong> pressão24 ao proprietário do bem imóvel que,<br />

<strong>de</strong>vendo dar a ele o a<strong>de</strong>quado aproveitamento, mantinha​-se recalcitrante ao necessário cumprimento<br />

da função social da proprieda<strong>de</strong>. Entretanto, após o advento da EC n. 29/2000, o IPTU passou a ter<br />

uma progressivida<strong>de</strong> fiscal, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 156, § 1º, I, CF. Tal comando prevê que o<br />

IPTU “po<strong>de</strong>rá ter” uma progressivida<strong>de</strong> em razão do valor do imóvel, além <strong>de</strong> dar margem à

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