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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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a.2) Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento<br />

do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base <strong>de</strong><br />

cálculo presumida. Assim, antecipa​-se o pagamento do tributo, sem que se disponha <strong>de</strong> uma base<br />

imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina<br />

contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realida<strong>de</strong><br />

técnico​-jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da<br />

capacida<strong>de</strong> contributiva e o da vedação ao tributo com efeito <strong>de</strong> confisco. São exemplos <strong>de</strong> produtos<br />

que se inserem no contexto <strong>de</strong> substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao <strong>de</strong>ixarem a<br />

indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador<br />

que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros,<br />

bebidas e refrigerantes etc.<br />

Segundo <strong>Ed</strong>uardo Marcial Ferreira Jardim, “a substituição tributária é instituto empregado na<br />

legislação do ICMS, <strong>de</strong>ntre outras, na qual o legislador estabelece a antecipação da incidência do<br />

imposto com relação a operações sucessivas, cada qual objeto <strong>de</strong> tributação em tese, e, para tanto,<br />

elege como sujeito passivo o substituto tributário. (...) Trata​-se <strong>de</strong> mais um <strong>de</strong>sapreço pelos<br />

primados car<strong>de</strong>ais que informam o Sistema Constitucional Tributário, a teor da estrita legalida<strong>de</strong>, da<br />

tipicida<strong>de</strong> da tributação, da vinculabilida<strong>de</strong> da tributação e outros, porquanto a incompatibilida<strong>de</strong><br />

entre os aludidos postulados e a <strong>de</strong>nominada substituição afiguram​-se <strong>de</strong> clareza solar, e a absur<strong>de</strong>z<br />

se <strong>de</strong>para inadmissível num Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Democrático. Como se vê, no caso em tela, os<br />

governantes optaram pela comodida<strong>de</strong> do atalho, em <strong>de</strong>trimento da or<strong>de</strong>m jurídica”20.<br />

Todavia – é bom frisar –, o sistema <strong>de</strong> substituição progressiva tem respaldo constitucional, uma<br />

vez inserido no art. 150, § 7º, da CF, por meio da EC n. 3/1993, embora se saiba que antes da<br />

Emenda a sistemática já <strong>de</strong>sfrutava <strong>de</strong> endosso no STF e no STJ. Portanto, memorize: apenas uma<br />

substituição tributária tem previsão constitucional – a progressiva ou “para frente”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tribunal <strong>de</strong> Contas do<br />

Estado <strong>de</strong> Goiás (TCE/GO), em 2007: “Sobre as limitações constitucionais do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, é possível afirmar que a<br />

lei po<strong>de</strong>rá atribuir a sujeito passivo <strong>de</strong> obrigação tributária a condição <strong>de</strong> responsável pelo pagamento <strong>de</strong> imposto ou<br />

contribuição, cujo fato gerador <strong>de</strong>va ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia<br />

paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

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