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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(localização física do imóvel), à superfície (metragem bruta do terreno), à <strong>de</strong>stinação do imóvel<br />

(resi<strong>de</strong>ncial, comercial ou industrial), à existência <strong>de</strong> construções (edificações), entre outros73.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sempre abonou tal sistemática:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2008: “Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a<br />

progressivida<strong>de</strong> do IPTU em razão do <strong>de</strong>scumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana é inconstitucional”.<br />

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.<br />

DIVERSIDADE DE ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alíquotas para<br />

a cobrança do IPTU, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratar​-se <strong>de</strong> imóvel edificado, não edificado, resi<strong>de</strong>ncial ou comercial.<br />

Progressivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo. Alegação improce<strong>de</strong>nte. Prece<strong>de</strong>nte. Agravo regimental não provido” (AgRg no RE n.<br />

432.989/MG, 2ª T., rel. Min. Eros Grau, j. em 05​-05​-2006)<br />

A propósito, em outubro <strong>de</strong> 2013, o STF ratificou essa visão, ao evi<strong>de</strong>nciar que “a<br />

progressivida<strong>de</strong> extrafiscal, baseada na função social da proprieda<strong>de</strong>, sempre foi permitida pelo<br />

texto Constitucional. Esta é a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> que se opera conforme as condições<br />

previstas pelo Estatuto da Cida<strong>de</strong>. (...).” (AgR no ARE 639.632, rel. Min. Roberto ​Barroso, 1ª T.,<br />

j. em 22-10-2013)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo (TJ/SP – 186º Concurso), em 2015: “O STF, no julgamento do ARE 639.632 AgR/MS, ao analisar a<br />

questão relativa à cobrança progressiva do IPTU estabeleceu alguns parâmetros e, <strong>de</strong> acordo com tal julgamento, é<br />

correto afirmar que ‘a progressivida<strong>de</strong> extrafiscal também tem previsão normativa no Estatuto da ​Cida<strong>de</strong>’”.<br />

Com a Emenda Constitucional n. 29, publicada em 13​-09​-2000, alterou​-se a redação do<br />

mencionado art. 156, dando nova conformação ao progressivo IPTU. Criou​-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tal<br />

imposto ser progressivo não apenas para o fim <strong>de</strong> se assegurar o cumprimento da função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> (progressivida<strong>de</strong> no tempo) – o que já se permitia –, mas também em razão do valor do<br />

imóvel. Além disso, permitiu​-se o estabelecimento <strong>de</strong> alíquotas diferentes em razão da localização e<br />

uso do imóvel.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela Fuvest (USP), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da<br />

Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (USP), em 2009: “O imposto sobre renda e proventos, <strong>de</strong> qualquer natureza, se​rá<br />

progressivo no tempo, aten​<strong>de</strong>ndo aos princípios da uni​ver​sa​lida<strong>de</strong> e da função so​cial da renda”.<br />

A propósito, o tema tem sido exaustivamente exigido em provas <strong>de</strong> concursos públicos, conforme<br />

se nota nos exemplos <strong>de</strong> assertivas abaixo reproduzidas:

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