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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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não se confun<strong>de</strong>m com a industrialização. Até porque a Constituição, quando quer a tributação pelo<br />

IPI, assevera que este incidirá sobre produtos industrializados, e, por outro lado, quando quer a<br />

tributação do ISS, preconiza que este incidirá sobre serviços. Desse modo, não há como enten<strong>de</strong>r<br />

presentes, na Lista <strong>de</strong> serviços do ISS, itens que estejam sujeitos também ao IPI.<br />

Com efeito, estamos convencidos <strong>de</strong> que as hipóteses <strong>de</strong> industrialização constantes da Lista <strong>de</strong><br />

serviços, na verda<strong>de</strong>, foram consi<strong>de</strong>radas pelo legislador complementar como hipóteses <strong>de</strong> serviços,<br />

com fundamento no art. 146, I, da CF. É o que torna a LC n. 116/2003 “norma <strong>de</strong>finidora <strong>de</strong> serviços<br />

sujeitos ao ISS” e, ao mesmo tempo, “norma dirimidora <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> competência”.<br />

Por fim, no âmbito do leasing, questionamentos relevantes ganharam <strong>de</strong>staque no STF, nos<br />

últimos anos: (1) quais são os impostos que incidirão na hipótese do leasing-importação (ou<br />

leasing internacional)? e (2) é possível que sobre uma mesma operação ocorra a incidência<br />

simultânea, <strong>de</strong> um lado, do ICMS/IPI (e também do II), e também, simultaneamente, do ISS?<br />

Frise-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que o caso concreto versou sobre a operação <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

tomografia computadorizada, amparada por contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil.<br />

O STF (RE 429.306, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., j. em 1º-02-2011), em impactante<br />

<strong>de</strong>cisum, enten<strong>de</strong>u que sobre a importação via leasing <strong>de</strong>ve haver a incidência <strong>de</strong> II e IPI. A questão<br />

mais <strong>de</strong>licada refere-se à aceitação, no mesmo julgado, da incidência simultânea do ISS, sem que<br />

isso pu<strong>de</strong>sse ser classificado como “bitributação”. Assim sendo, o polêmico veredicto da Corte<br />

Suprema, em resumidíssimo voto <strong>de</strong> autoria do então Ministro Relator Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>u guarida<br />

à tributação concomitante entre ISS e IPI. Vale dizer que, para o STF, o leasing-importação<br />

materializa-se em “serviço” (tributável pelo ISS) e, ao mesmo tempo, corporifica-se em “produto”<br />

(sujeito ao IPI e, até mesmo, ao II).<br />

Data maxima venia, a nosso mo<strong>de</strong>sto pensar, a visão do STF mostrou-se distorcida, uma vez que<br />

os dois impostos (IPI e II) não se confun<strong>de</strong>m, à luz das inúmeras razões expostas neste tópico. Com<br />

efeito, se o fato gerador diz respeito a um “serviço”, não há que se cogitar da incidência dos dois<br />

outros gravames fe<strong>de</strong>rais mencionados (II e IPI). Todavia, por enquanto, esse é o entendimento<br />

prevalecente na STF.<br />

2.3.2 Conceito <strong>de</strong> operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias

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