07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

evelou-se acertado, uma vez que tais normas apontaram para uma extrapolação do po<strong>de</strong>r<br />

regulamentador do Executivo, colocando em xeque os princípios constitucionais da legalida<strong>de</strong> e<br />

isonomia tributárias, da moralida<strong>de</strong> administrativa e da separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res. Os parâmetros <strong>de</strong><br />

recolhimento do imposto não po<strong>de</strong>m se mostrar dissonantes do que a lei <strong>de</strong>termina.<br />

2 ESTUDO DO IPVA<br />

Imposto<br />

Nomen juris<br />

Artigos<br />

IPVA<br />

Imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores<br />

Art. 155, III, da CF<br />

2.1 Competência e sujeito ativo<br />

O art. 155, III, da CF, estabelece ser <strong>de</strong> competência dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral a<br />

instituição do IPVA.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, PGE/RN, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado<br />

<strong>de</strong> Terceira Classe, em 2014: “O IPVA é um imposto <strong>de</strong> competência dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, mas po<strong>de</strong> ser<br />

instituído pelos Municípios na ausência <strong>de</strong> legislação estadual”.<br />

Observe​-o:<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (...)<br />

III – proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores.<br />

O IPVA é imposto estadual, com disciplinamento na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no comando inserto no<br />

inciso III do art. 155. Por outro lado, não há menção a tal tributo no CTN, uma vez que seu<br />

nascimento data <strong>de</strong> 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967,<br />

vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única.<br />

O imposto po<strong>de</strong>rá ser exigido em 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada exercício, sendo <strong>de</strong>vido no local em que<br />

o veículo <strong>de</strong>va ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> trânsito<br />

(automóveis), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do local do domicílio do proprietário ou possuidor.<br />

Para instituição <strong>de</strong>sse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base <strong>de</strong> cálculo e<br />

contribuintes hão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finidas por Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não<br />

existem normas gerais relativas ao IPVA, po<strong>de</strong>ndo os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral exercerem a<br />

competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!