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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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De fato, o art. 186 do CTN visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a<br />

natureza alimentar <strong>de</strong> referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza<br />

jurídica da relação que originou a execução fiscal, e se contra <strong>de</strong>vedor solvente ou insolvente. Essa é<br />

a visão do STJ (AgRg no AREsp 215.749/SP, rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. em 16-10-<br />

2012).<br />

Posto isso, a supremacia do crédito tributário, como se estudou até agora (portanto, fora da<br />

falência), no “ranking” geral <strong>de</strong> credores, aponta para o segundo lugar, somente atrás dos créditos<br />

trabalhistas e aci<strong>de</strong>ntários.<br />

Entretanto, no âmbito da FALÊNCIA, o panorama sofre modificações.<br />

De início, é vital resgatarmos o conceito <strong>de</strong> falência, nas fontes do <strong>Direito</strong> Empresarial.<br />

A falência po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como estado ou situação do comerciante que falhou nos pagamentos<br />

das obrigações líquidas às quais estava vinculado. Po<strong>de</strong> ser dividida em “falência <strong>de</strong> fato”,<br />

<strong>de</strong>corrente da impontualida<strong>de</strong> ou falta <strong>de</strong> pagamentos, sendo esse um conceito popularmente aceito, e<br />

em “falência <strong>de</strong> direito”, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> manifestação judicial. Nesse último caso, a falência é a<br />

organização legal e processual <strong>de</strong>stinada à <strong>de</strong>fesa dos credores, sendo um processo <strong>de</strong> execução<br />

coletiva dos bens do <strong>de</strong>vedor, ao qual concorrem todos os credores, que buscam saldar o passivo em<br />

um rateio, a partir do patrimônio disponível, observadas a or<strong>de</strong>m e a preferência previstas na<br />

legislação 19.<br />

Fábio Ulhoa Coelho 20 , lembrando que o exercente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial estará sujeito à<br />

falência, oferta-nos um preciso conceito:<br />

“A Falência é a execução concursal do <strong>de</strong>vedor empresário. Quando o profissional exercente <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresária é<br />

<strong>de</strong>vedor <strong>de</strong> quantias superiores ao valor <strong>de</strong> seu patrimônio, o regime jurídico da execução concursal é diverso daquele<br />

que o direito prevê para o <strong>de</strong>vedor civil, não empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto <strong>de</strong> regras jurídicas<br />

pertinentes à execução concursal do <strong>de</strong>vedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao <strong>de</strong>vedor<br />

civil”.<br />

Portanto, a falência exprime a situação <strong>de</strong> execução coletiva voltada para a liquidação do<br />

patrimônio da empresa falida, transformando-o em dinheiro, e, a partir disso, abre-se para o<br />

pagamento dos credores. A partir <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cretação, a empresa passa a intitular-se “massa falida”.<br />

A propósito, são oportunos os <strong>de</strong>lineamentos conceituais para a “massa falida”, ofertados pelo

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